Página 1630 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Fevereiro de 2018

desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial”A questão da recepção ou não do aludido diploma legal pela ordem constitucional introduzida pela Carta de 1988, antes tormentosa, foi superada ao tempo do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817/DF, figurando como relatora a Ministra Carmen Lúcia.Assim decidiu o STF: “a recepção garante a prevalência do princípio da continuidade do direito, uma vez que a Constituição, por si só, não prejudica a vigência das leis anteriores, desde que não conflitantes com o texto constitucional” (RTJ, vol. 71/289). Deve observar-se este entendimento foi posteriormente solidado no julgamento da repercussão geral da concessão de aposentadoria especial a policiais civis, nos termos da Lei Complementar nº 51/1995 (RE 567110/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/10/2010).É pacífico, pois, o entendimento da Corte Suprema de que a Lei Complementar nº 51/85, que regula a aposentadoria especial do funcionário policial, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.Restaria observar a aplicabilidade da norma ao autor, policial civil, em razão da promulgação da Lei Complementar Paulista nº 1.062/ 2008, que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo. Dispõe essa norma: “Artigo 2º - Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher; II - trinta anos de contribuição previdenciária; III - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.Artigo 3º - Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo desta lei complementar.”Analisando os dispositivos, não vislumbro qualquer incompatibilidade entre os diplomas, de modo que se deve prestigiar o diálogo de complementariedade entre as fontes normativas, reconhecendo-se, ademais, o direito à integralidade dos proventos (cf. TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0031909-47.2013, rel. Des. Fermino Magnani Filho).Assim, cabe reconhecer ao autor, que, admitido na carreira de policial civil antes da vigência da EC nº 41/2003, conta com mais de trinta anos de contribuição e mais de vinte anos de serviço policial, a teor de certidão expedida pela própria Seção de Pessoal da Polícia Civil, o direito à conquista do benefício da aposentadoria especial de que trata a LC nº 51/85, com proventos integrais e paridade. As chamadas regras de transição constantes do art. da EC nº 41/03 e art. da EC nº 47/05, invocadas pelas rés para afastar a incidência da integralidade de proventos salvaguardada pela LC nº 51/85, aplicam-se às aposentadorias comuns, não à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, CF, como ocorre no caso dos policiais civis que exercem atividade de risco (cf. TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Ap. Nº 1051483-05.2014, rel. Des. Décio Notarangeli).Isso é entendimento placitado por expressiva linha de julgados do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo:”APELAÇÃO CÍVEL. 1. Policial civil Escrivão de polícia - Pedido de concessão de aposentadoria especial, com direito à integralidade e à paridade constitucional - Lei Complementar Federal nº. 51/85 Conversão do benefício adquirido na forma da Lei Complementar Estadual nº. 1.062/08 Admissibilidade - Servidor policial que possui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de vinte (20) anos de atividade estritamente policial Ingresso no serviço público antes da promulgação da EC 41/03 - Dicção do artigo , inciso I, da Lei Complementar Federal nº. 51/85, combinado com o artigo 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal (redação da EC 47/05) Juros de mora e correção monetária Lei nº. 11.960/09 Observância da orientação do E. STJ no julgamento do RESP nº. 1.270.439/PR Procedência da ação - Reforma da sentença, em parte. 2. Recurso parcialmente provido.” (Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Comarca: Pilar do Sul; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/08/2015; Data de registro: 25/08/2015)”APOSENTADORIA Policial Civil Impetração de mandado de segurança para o fim de obter aposentadoria integral, com paridade, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, regulamentadora da aposentação de policiais Norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988, na dicção do STF Possibilidade de aplicação aos policiais civis Lei Complementar nº 1.062/2008 Ausência de incompatibilidade Diálogo de complementariedade Direito à integralidade do benefício Precedentes jurisprudenciais Apelação da Fazenda Paulista e reexame necessário não providos.” (Relator (a): Fermino Magnani Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/08/2015; Data de registro: 26/08/2015)”RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL CIVIL ESTADUAL - PRETENSÃO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL51/85 POSSIBILIDADE. 1. Aplicação da referida legislação aos policiais civis estaduais. 2. A parte autora ingressou no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/03 e cumpriu os requisitos necessários, com relação ao tempo de permanência e contribuição. 3. Possibilidade de concessão de aposentadoria, com paridade de vencimentos, relativamente aos servidores públicos em atividade. 4. Inteligência do artigo da LCE nº 1.062/08. 5. Direito reconhecido à paridade e proventos integrais. 6. Precedentes da jurisprudência dos EE. STF e desta Corte de Justiça. 7. Ordem impetrada em mandado de segurança, parcialmente concedida. 8. Sentença, parcialmente reformada. 9. Recurso oficial, desprovido. 10. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, provido.” (Relator (a): Francisco Bianco; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/08/2015; Data de registro: 27/08/2015)”PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL INATIVO APOSENTADORIA ESPECIAL LC Nº 51/85 ADMISSIBILIDADE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. Pedido de revisão de aposentadoria. Conversão do benefício em aposentadoria especial com base na LC nº 51/85. Admissibilidade. Servidor que preencheu os requisitos legais. Direito à paridade e integralidade remuneratória. Regras de transição objeto das EC nº 41/03 e 47/05. Inaplicabilidade às aposentadorias especiais. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação.” (Relator (a): Décio Notarangeli; Comarca: Araçatuba; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/09/2015; Data de registro: 03/09/2015)”RECURSO DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESCRIVÂ DE POLÍCIA. 1. DIREITO À CONCESSÃO. Pretensão de concessão da aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar Federal51/85, alterada pela Lei Complementar Federal 144/14. Possibilidade. Compatibilidade com a Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. Entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Corte. Mandado de Injunção nº 052XXXX-31.2010.8.26.0000. Constitucionalidade reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.817/DF. 2. REQUISITOS LEGAIS. Servidora que conta com mais de 26 anos de contribuição, sendo 20 deles em estrito trabalho policial. Requisitos legais preenchidos. 3. INTEGRALIDADE E PARIDADE. Ingresso no serviço público antes da vigência das Emendas Constitucionais 20/18 e 41/03. Direito garantido à integralidade e paridade de proventos. Precedentes desta C. Corte. 4. SENTENÇA MANTIDA. Ordem concedida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recursos desprovidos.” (Relator (a): Marcelo Berthe; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 31/08/2015; Data de registro: 03/09/2015)”Mandado de Segurança. Policiais civis ocupantes do cargo de Escrivão de Polícia. Pretensão ao fornecimento de certidão de tempo de contribuição e concessão de aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela LC nº 144/14. Segurança parcialmente concedida para determinar a expedição das pretendidas certidões. Apelação tão somente dos impetrantes, para a concessão da aposentadoria especial. Parcial admissibilidade. Por primeiro, presente o direito líquido e certo. Artigo , XXXIII e XXXIV, b, da Constituição Federal de

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