Página 781 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Fevereiro de 2018

ROSALINA CORREA RAMALHO, qualificada nos autos, propõe esta demanda sob o rito comumemdesfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, pedindo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, comfundamento nos artigos 201, 7º, II, da CF/88 e na Lei 8.213/91.Descreve ser trabalhadora rural e que se dedica a plantação de pequenas lavouras e criação de animais. Defende que possui mais de 20 (vinte) anos de cômputo para o tempo de trabalho rural. Menciona que ingressou comrequerimento administrativo para concessão do benefício previdenciário, mas o pleito foi negado sob o argumento de falta de provas do exercício laborativo emnúmero de meses idênticos à carência. Coma inicial vieramos documentos de fls. 09/44.Deferida a gratuidade de justiça (fl. 47).Emaudiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva das testemunhas (mídia de fl. 57).O INSS apresentou contestação, às fls. 58/75, juntamente comdocumentos, sustentando a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. No mérito, alega que não estão preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria, motivo pelo qual pugna pela improcedência do pedido.Impugnação do autor, às fls. 79/85.Vieramos autos conclusos.É o relatório. Decido.Emrelação à prescrição quinquenal, observo que não houve o transcurso de lapso superior a cinco anos, entre a data do requerimento administrativo (30/08/2016 - fl. 42) e a do ajuizamento da ação (13/02/17). Logo, rejeito a prejudicial suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.O benefício de aposentadoria por idade rural temprevisão constitucional no inciso II do 7º do artigo 201 da CF/88, estando disciplinado nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91. Tratando-se de segurado que exerce atividade rural, são exigidos os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homeme 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher; b) comprovação de exercício de atividade rurícola por intervalo equivalente ao da carência do benefício, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, 2º, do diploma legal citado.O requisito etário está devidamente preenchido, conforme documento de fl. 16.Passo à análise da qualidade de segurado.Não se exige documentos robustos para se provar tempo de serviço, quanto mais o laborado ematividade rural, emdecorrência da notória dificuldade de se provar o exercício de tal atividade, mediante documentos. A Lei nº. 8.213/91, emseu artigo 55, , apenas exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal. A autora apresentou os seguintes subsídios para comprovar a sua condição de rurícola: comprovante de associação do marido ao Sindicato de Trabalhadores Rurais (fl. 17); cópia da matrícula de imóvel (fls. 19/22); ficha de cadastro na Sociedade Integrada de Assistência Social (fls. 23/25); comprovante de atendimento nas unidades de saúde (fls. 26/29); requerimento de matrícula dos filhos eminstituição de ensino (fls. 30/32); certidão de casamento (fls. 33/34).A estes dados se somamo depoimento da parte autora e os das testemunhas colhidos emaudiência.A autora disse que: sempre se dedicou às lides rurais; trabalhou umperíodo na propriedade do sogro emFátima do Sul/MS; mudou-se há 20 (vinte) anos para a cidade de Bela Vista/MS; laborou emuma propriedade rural emFátima do Sul até o ano passado; atualmente realiza diárias quando precisa.A testemunha Valderi afirmou que: conhece a autora há mais de 30 (trinta) anos; ela sempre prestou serviços emchácaras; depois de casar ela foi residir no sítio do sogro; a autora se mudou há mais de 10 (dez) anos para Bela Vista/MS; não sabe quais são as atividades dela atualmente.A testemunha Carlos mencionou que: conhece a autora desde 2000; o marido dela trabalhou como tratorista na Chácara Beira Rio e ela colaborava na criação de porcos e na extração de leite; a autora não recebia salário, advindo o seu sustento dos excedentes da produção; o casal permaneceu na propriedade rural até 2007/2008.A testemunha Maria Aparecida descreveu que: o marido da autora trabalhou como tratorista no imóvel da depoente por cerca de 07 (sete) anos; ela colaborava na produção rural, cuidando dos animais e da horta; após eles se mudaremda propriedade, não manteve contato coma autora.A testemunha Edenildo contou que: conhece a autora há 15 (quinze) anos; nesta época ela residia no sítio do sogro e cuidava da lavoura; a autora se mudou para Bela Vista/MS por volta de 1995 e, desde então, não manteve contato comela.Desse modo, verifica-se que a prova testemunhal corrobora os indícios de atividade rural, no máximo, até o ano de 2007/2008. Após este período, todos relataramdesconhecimento quanto às atividades da autora.Para o trabalhador rural, alémdo atendimento o requisito etário e do cumprimento da carência, é exigida a manutenção da qualidade de segurado quando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, mesmo que o segurado não esteja propriamente exercendo a atividade rural, faz-se imprescindível que esteja no gozo do período de graça no momento emque atinge a idade mínima e os 180 (cento e oitenta) meses de labor rural.Esta é a interpretação que se extrai dos artigos 39, 48 e 143 da Lei 8.213/91, in verbis:Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...) Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.(...) 2o Para os efeitos do disposto no 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referemos incisos III a VIII do 9o do art. 11 desta Lei.(...) Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de umsalário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, emnúmero de meses idêntico à carência do referido benefício.Tal posição restou consolidada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.354.908/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, combinado como artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial temque estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento emque poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, , da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de umdos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido emque o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1.357.908/SP, Relator Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 10/02/2016). (semgrifos no original) No caso, as evidências de que o trabalho rural continua a ocorrer decorrem, exclusivamente, do depoimento pessoal da autora, e não encontramqualquer amparo nas demais provas dos autos. Isso porque, todos os documentos foramemitidos antes de a interessada ter se mudado para a cidade de Bela Vista/MS e, portanto, não atendemao critério de início de prova material exigido pelo artigo 55, 3º, da Lei de Benefícios.Nesta diapasão, conclui-se que não há provas de que a autora mantinha a condição de trabalhadora rural, quando completou os requisitos necessários para requerer a aposentadoria.Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Dou por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte autora emcustas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo como inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o 4º, II e 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa emrazão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Como trânsito emjulgado, observadas as cautelas de praxe, arquive-se.

EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL

0002201-16.2XXX.403.6XX5 - UNIÃO FEDERAL (Proc. 1033 - ALBERTO MAGNO RIBEIRO VARGAS) X VAGNER CIRILO PIANTONI X ROSA HELENA PIANTONI X ANA ROSA PIANTONI X ROSA FERREIRA FRANCO PIANTONI X VICTOR ALEXANDRE PIANTONI

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