Página 1050 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Fevereiro de 2018

tem a finalidade de proceder à CITAÇÃO de VOLTERAX DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, apresentar defesa, sob pena de revelia. Ficando advertido de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Ficando advertido, ainda, que em caso de revelia será nomeado curador especial. RESUMO DO PEDIDO INICIAL ( fornecido pela parte autora ): "L.M.I. TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no C.N.P.J. sob nº 12.605.510/0001-71, com sede na Rodovia PR 317, KM 03, nº 4.652, bloco 04, sala 03, zona 46 CEP 87035-510 em Maringá/PR, e TRANSFALLEIRO TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no C.N.P.J. sob nº 00.789.037/0001-40, com sede na Rodovia PR 317, KM 03, nº 4.652, bloco 04, sala 04, CEP 87035-510 em Maringá/PR propõe ação de reparação de danos em face de VOLTERAX DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no C.N.P.J. sob nº 14.700.615/0001-35, com sede na Avenida Alzira Santana, n. 126, CEP 78.135-370, no município de Várzea Grande - MT, ante o acidente de trânsito ocorrido em 31.01.2016 na Rodovia BR-364, sentido Jangada - Várzea Grande/ MT, no KM 442,5 no município de Várzea Grande - MT. A Requerente LMI TRANSPORTES é a legítima proprietária do veículo SCANIA/G 380 A4X2, placa ATF-3929, chassi 9BSG4X200B3674899, RENAVAM 00271341858, de cor vermelha e ano 2011, que nestes autos ficará caracterizada como V2 (veículo 2), sendo que, na ocasião, era conduzido pelo seu preposto, o Sr. Amarildo Xavier Miranda. Tal veículo é objeto de contrato de comodato com a empresa Requerente Transfalleiro Transportes LTDA. Do outro lado, a Requerida é a legítima proprietária do veículo FORD/COURIER, 1.6, ano 2003, placa MVS-7082 e cor prata conduzido pelo Sr. Manoel Edson das Neves. No citado quilometro, o veículo da empresa Requerida, por motivos não sabidos, invadiu sua pista de rolamento, colidindo frontalmente com seu veículo. Provavelmente o preposto da Requerida teve um mal súbito ou dormiu ao volante, por se tratar do amanhecer do dia 31 de janeiro de 2016. Portanto, resta clara a culpa do preposto da Requerida que, por razões ignoradas, sem o uso de cinto de segurança, sem frenar, vindo a invadir completamente a pista de rolamento por onde trafegava o preposto da Requerente Transfalleiro com o veículo da Requerente LMI, colidindo frontalmente com o mesmo, causando danos materiais às mesmas, razão pela qual se propõe a presente demanda. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - O condutor empregado da Requerida Volterax é o culpado pelo acidente automobilístico em tela, eis que invadiu a pista de rolamento da Requerida e colidiu com a mesma, desrespeitando os Artigos 28, 29, II, 34, 40, 42, 43 do Código de Trânsito Brasileiro. Ante a ação ilícita, requer a reparação dos danos materiais provenientes, nos termos do art. 186 c.c. 927 do código Civil. Com relação aos danos, apresenta-se três orçamentos para total conserto do veículo da Requerente, observa-se o de menor onerosidade o elaborado pela A. Meneghetti & CIA LTDA - ME no valor de R$ 78.216,60 (setenta e oito mil duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos). Assim como, conforme demonstra com a documentação na exordial, o veículo da Requerente se encontra paralisado desde a data da ocorrência do acidente, sendo que auferia diariamente a quantia de diária do caminhão no valor de R$667,23. DOS PEDIDOS - Diante do exposto, a Requerente requer com a presente demanda, que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, de forma a CONDENAR a Requerida no pagamento da quantia R$ 78.216,60 (setenta e oito mil duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, assim como, na condenação dos Lucros Cessantes na quantia diária de R$667,23, desde a data do acidente até a data do efetivo conserto do veículo. Condene a Requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sabiamente arbitrado por Vossa Excelência DAS PROVAS. Protesta provar o alegado com todos os meios de provas admitidas em direito, em especial a documental que acompanha esta exordial, consistente no Boletim de Ocorrências que comprova a existência do fato e a culpa do preposto da Requerida; assim como as Notas Fiscais; e Oral, com depoimento pessoal do representante legal da Requerida e oitiva de testemunhas, cujo rol se apresenta abaixo. Dá-se à presente causa, para os fins legais o valor de R$100.235,32 (cem mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos) Julio Cesar Coelho Pallone, OAB - PR 16.004.". Para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância, passei o presente edital que será afixado em lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado, nesta cidade de Maringá, Estado do Paraná, em 21/02/2018. Eu, Fábio Mitsuo Morimoto, Técnico Judiciário, o digitei, por ordem da MM. Juíza.

ROBERTA CARMEN SCRAMIM DE FREITAS

Juíza de Direito Substituta

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