Página 914 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Março de 2018

Gurgel de Faria, j. 28/11/2017). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. “De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.” (AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro Ségio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 2. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AREsp 891145/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/11/2017). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado (a) Alexandre Marcondes - Advs: João Antonio Reina (OAB: 79769/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP) - Flávio Antônio de Albuquerque Fernandes (OAB: 21851/PR) - Pátio do Colégio, sala 315

204XXXX-88.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Ppw Industria Comércio Importação e Exportação Ltda Epp - Agravada: Maria Aparecida Marin Campari - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 204XXXX-88.2018.8.26.0000 Relator (a): Carlos Alberto de Salles Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 15699 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. Insurgência contra decisão que determinou que o ônus de custeio da prova pericial seja repartido entre as partes. Decisão que não pode ser desafiada por meio de agravo de instrumento, tendo em vista que não inverteu o ônus probatório, mas apenas determinou a repartição do custo da perícia, na forma do art. 95 do CPC. Ônus de custeio de prova pericial não se confunde com decisão sobre a distribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, CPC). Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 352/353 dos autos de origem que, em ação de retificação de registro de imóvel movida pela agravada, determinou que o ônus de custeio da prova pericial seja repartido entre as partes. Pleiteia a agravante (ps. 01/05) a reforma da decisão, alegando, em síntese, que se trata de demanda inadequada porque a pretensão da autora não é de jurisdição voluntária; que, portanto, o feito deve ser extinto e que cabe agravo de instrumento no que tange à redistribuição do ônus de prova. Sustenta, ademais, que a decisão agride e nega vigência ao art. 373, I do CPC, porque dispensa a agravante de provar que as medidas de seu imóvel são inexatas e gera para o agravante os ônus de suportar parte dos custos de uma prova que compete à parte contrária. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O agravo não deve ser conhecido, posto que manifestamente inadmissível (art. 932, III, CPC). Pretende a agravante a reforma da decisão no tocante ao ônus de custeio da perícia determinada pelo magistrado de origem. Ocorre, porém, que o ônus da prova (entendido como regra de instrução ou de julgamento) não se confunde com o ônus de custeio da prova, que é, antes de tudo, financeiro. A decisão agravada, na verdade, distribuiu o custeio da prova pericial conforme o estabelecido no artigo 95 do Código de Processo Civil. A determinação de repartição do custeio dos honorários periciais, portanto, não diz respeito à hipótese prevista no artigo 1.015, inciso XI, Código de Processo Civil. Destarte, tendo em vista que a decisão agravada não se enquadra em quaisquer das hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o presente agravo não deve ser conhecido. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CUSTEIO DA PROVA Decisão que determinou ao réu que depositasse os honorários do perito. Pretensão de atribuir a responsabilidade à autora. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 215XXXX-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 30/08/2016, sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de Posse - Decisão saneadora deferiu prova pericial, atribuindo o adiantamento da honorária em igual proporção aos autores e réu Prova requerida por ambas as partes Repartição do encargo do custeio dos honorários periciais Exegese dos arts. 82 e 95 ambos do NCPC Inocorrência da situação descrita no art. 1.015, XI, do NCPC Preliminares rejeitadas - Comando não comporta reexame através de agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015 do NCPC Temas que comportam dedução em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, mesmo porque não cobertas pela preclusão (art. 1009, § 1º, do NCPC)- Recurso não conhecido (art. 932, III do CPC).” (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 213XXXX-55.2016.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 16/09/2016 sem destaque no original). Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do agravo de instrumento manifestamente inadmissível. São Paulo, 16 de março de 2018. Carlos Alberto de Salles Relator - Magistrado (a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Dimas Gregorio (OAB: 79260/SP) - Marcia Regina Patricio (OAB: 144825/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

204XXXX-77.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionarios do Banco do Brasil - Cassi - Agravada: Maria Luiza Passos Maia - Agravado: Joaquim Prestes dos Santos Maia - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 27389 AGRAVO Nº: 2046163-77.2018.8.26.000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGDOS.: MARIA LUIZA PASSOS MAIA E JOAQUIM PRESTES DOS SANTOS MAIA JUIZ DE ORIGEM: GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGAO “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Necessidade de home care. Decisão que declarou preclusa a prova pericial, diante da ausência de depósito dos honorários periciais. Recurso da ré. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Questão que não é irrecorrível, mas suscetível de impugnação em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelo, conforme o artigo 1.009, § 1º do CPC. Recurso inadmissível, conforme inteligência do artigo 932, III, do NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada (processo nº 103XXXX-23.2013.8.26.0100), proposta por MARIA LUIZA PASSOS MAIA E JOAQUIM PRESTES DOS SANTOS MAIA em face de CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, que julgou preclusa a prova pericial (fls. 212 de origem). A agravante afirma que por simples lapso deixou de recolher tempestivamente os honorários periciais. Aponta que uma vez reconhecida a necessidade e a utilidade da prova por acórdão que anulou a sentença, ela deve ser produzida. Ademais, alega que a negativa da prova fere regime principiológico do Processo Civil, como a busca da verdade e a cooperação entre as partes. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e permitir que a agravante realize o depósito dos honorários. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do NCPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, § 5º). A decisão recorrida foi proferida no dia 23 de janeiro de 2018, publicada em 30 de janeiro de 2018. Opostos embargos de declaração, a decisão que os apreciou foi publicada em 20 de fevereiro de 2018 e o recurso interposto no dia 13 de março de 2018. O preparo foi recolhido (fls. 09/11). Prevenção pelo processo nº 103XXXX-23.2013.8.26.0100. II O recurso não é conhecido. Da leitura da inicial depreende-se que a agravante

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