Página 418 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Março de 2018

perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 218XXXX-49.2017.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 214XXXX-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 207XXXX-59.2017.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017.Por fim, oportuno destacar que a vedação à irreversibilidade da concessão da tutela de urgência não deve prevalecer nas hipóteses em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar for qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido, como é o caso dos autos.3. In casu, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela requerente.Da leitura das alegações constantes da petição inicial, bem como dos documentos que instruem a peça de ingresso, conclui-se que o autor desincumbiu-se do ônus de demonstrar a probabilidade do direito invocado.Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nas ações revisionais de cláusulas contratuais e nas declaratórias de inexistência de débito, a concessão de tutela de urgência antecipada para impedir o cadastro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, depende do preenchimento de três requisitos: “a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 438.902/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 18/03/2014).Neste momento processual, em que a análise dos fatos e do direito da parte é superficial, verifico que estão presentes os supra citados requisitos. Com efeito, o requerente contesta a existência integral do débito. Além disso, é verossímil e plausível a alegação de que não contraiu a dívida que ensejou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não lhe sendo possível, sobretudo nesta etapa do procedimento, produzir prova negativa.Como o autor alega a inexigibilidade total da dívida, não se pode exigir que consigne judicialmente qualquer valor para fins de concessão da tutela de urgência.O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é notório, pois a manutenção ou a realização de inscrição indevida junto ao rol de maus pagadores causa evidente restrição ao crédito, impedindo o requerente de obter crédito e efetuar outras transações comerciais. Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo a inscrição ser feita ou refeita caso a presente demanda venha a ser julgada improcedente, sem que se possa falar em prejuízo para a parte requerida.4. Ante o exposto:4.1. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para que seja excluído o nome do (a) autor (a) dos órgãos de proteção ao crédito em razão do (s) débito (s) ora discutido (s) contrato 5438223; credor BANCO BMG S/A; data do débito: 11/09/2016; valor do débito: R$ 1.103,92 (fl. 18) , sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão da restrição.4.2. Defiro ao (à) autor (a) os benefícios da justiça gratuita, sem inclusão no convênio. Anote-se.4.3. Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.Cite-se o (a) requerido (a), acima qualificado (a), dos termos da inicial. Advirto-o (a) de que, não sendo contestado (s) o (s) pedido (s) formulado (s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.4.4. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta de citação, ficando a parte ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: VALDOMIRO PISANELLI (OAB 65411/SP)

Processo 100XXXX-94.2018.8.26.0274 - Monitória - Cheque - Lillly Belle Confecções Ltda. - Me - Cite-se a parte requerida para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701 caput e § 1º do CPC, e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa. O réu ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. No silêncio, ficará constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na execução, conforme estabelece o art. 701, § 2º do CPC. Independente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo mencionado acima, os embargos à ação monitória, que devem ser apresentados por advogado. Se os embargos forem parciais, constituirse-á de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa, art. 702, § 8º do CPC. - ADV: HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP)

Processo 100XXXX-64.2018.8.26.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos.1. Defiro o pedido liminar, com fundamento no artigo , caput, do Decreto-lei nº 911/69, eis que comprovada a mora.2. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335, I, c.C artigo 341, 2ª parte do Código de Processo Civil.3. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.4. Ressalto que, de acordo com a redação do art. 212, § 2º do NCPC, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no mencionado artigo, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal.5. Fica deferido reforço policial e arrombamento durante o dia se necessário.6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, “Cumpra-se”, na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)

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