Página 1234 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Março de 2018

Responsabilidade solidária do alienante que subsiste até a data de comunicaçãoda venda. Inteligência dos artigos , III, da Lei nº 6.605/89 e 6º, II da Lei nº 13.296/08. Verba honorária bem fixada. Precedentes - Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento” - Apelação n. 002XXXX-87.2012.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Maria Olívia Alves, j. 13.04.2015.”APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. Pedido de declaração da inexigibilidade de débitos de IPVA Alienante que não providenciou a comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente. Responsabilidade solidária ao adquirente até a efetiva comunicação. Inteligência do art. 4º, da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 6º, da Lei Estadual nº 13.296/08 c.c. art. 123, do Código Tributário Nacional. Sentença de procedência reformada - Recurso provido” - Apelação nº 100XXXX-95.2015.8.26.0073, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Moreira de Carvalho, j. 05.08.2015.”Ação Declaratória deInexigibilidadede Crédito Tributário Transferência de veículo IPVA, DPVAT e licenciamento Exercícios de 2011 e 2012 Responsabilidade solidária A venda de veículo sem a devidacomunicaçãode transferência às autoridades de trânsito e fazendária torna a responsabilidade pelo débito solidária até a data da efetivacomunicação Inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro c.c. art. 6.º, inciso II e § 2.º, da Lei Estadual n.º 13.296/08 Obrigação que decorre ex vi legis Autor que alienou o veículo em 2002, porém informou ofatoà autoridade apenas em 2009 Manutenção da procedência da ação que se impõe Recursos desprovidos” - Apelação n. 000XXXX-96.2012.8.26.0655, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Renato Delbianco, j. 02.07.2015.”IMPOSTOS IPVA- Ação declaratória deinexigibilidadede obrigação tributária - Pretensão de não pagamento de débito deIPVAreferente a período posterior a alienação de veículo Efetivacomunicaçãoda venda do veículo ao órgão administrativo Prova nos autos que demonstra a alienação e todos os dados do comprador, o que permite ao Fisco dele cobrar o tributo - Responsabilidade solidária pelo tributo até a data da alienação Inteligência dos artigos 123, § 1º e 134 do CTB e artigos e , IV da Lei 6.606/89 Sentença de procedência confirmada. Recurso desprovido” - Apelação n. 001XXXX-26.2013.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Oscild de Lima Júnior, j. 28.04.2015.”APELAÇÃO CÍVEL IPVA Pedido de declaração dainexigibilidadede débitos deIPVA Alienante que providenciou acomunicaçãoda alienação ao órgão de trânsito competente Inexistência de responsabilidade solidária ao adquirente Inteligência do art. 4º, da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 6º, da Lei Estadual nº 13.296/08 c.c. art. 123, do Código Tributário Nacional Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido” - Apelação n. 004XXXX-75.2012.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Moreira de Carvalho, j. 05.08.2012.”Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária.IPVAe taxas. Alegação de alienação da motocicleta anteriormente aofatogeradordo imposto. Transferência não comunicada à autoridade de trânsito. Desoneração apartirdacomunicaçãoda venda. Regularidade do ato administrativo. Aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Inexigibilidade, contudo, de débitos prescritos. Recursos da Fazenda e da autora providos em parte” - Apelação n. 000XXXX-27.2012.8.26.0566, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 03.08.2015.”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Veículo dado em pagamento a terceiro. Informação, datada de 2007, no banco de dados do Detran dacomunicaçãoda falta de transferência do veículo.Inexigibilidadeapenas dos débitos relativos aoIPVA, DPVAT, taxas e multas posteriores àcomunicação, impedindo-se, por conseguinte, a inscrição em cadastro de inadimplentes baseada em tais títulos. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido” - Agravo de Instrumento n. 211XXXX-58.2015.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo Semer, j. 27.07.2015.”AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO. Comunicaçãode venda do veículo realizada em março de 2012. Débitos posteriores a esta data que não podem ser cobrados do antigo proprietário. A responsabilidade solidária do vendedor do veículo pelas penalidades impostas se dá somente até a data dacomunicaçãoda transferência da propriedade ao órgão de trânsito. Precedentes. Procedência parcial da ação mantida. Recurso não provido” -Apelação n. 301XXXX-18.2013.8.26.0405, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Rebouças de Carvalho, j. 29.04.2015.E, afastando-se qualquer confusão ou tergiversação, aqui se acrescenta que é inaplicável ao caso o entendimento firmado na Súmula n. 585 do E. Superior Tribunal de Justiça, simplesmente porque a matéria litigiosa é regulada não pelo artigo 134 da Lei Federal n. 9.503/1997, mas sim pela Lei Estadual n. 13.296/2008, que é a que prevalece para disciplinar questão tributária, expedida que foi com base no poder legislativo que ao réu foi conferido pelo artigo 155 da Carta Magna.Ademais, a Lei Estadual n. 13.296/2008 não padece de qualquer inconstitucionalidade, ao contrário, pois encontra amparo no artigo 128 do CTN.Pois bem.Fixadas as premissas jurídicas, de se apreciar a matéria fática. No caso em exame, constata-se dos autos que a parte autora alienou o veículo que deu azo à exação em questão, fls. 19/29, e comunicou a venda ao órgão de trânsito competente em meados de 2008, fls. 35.Logo, observadas tais premissas, ao menos a princípio e em sede de cognição sumária e parcial, própria das tutelas de urgência, de se reconhecer que, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2009, não mais tem a parte autora qualquer responsabilidade tributária referente ao IPVA originado do veículo indicado na inicial (placa de n. DMB 4845).Logo, apreciando o pedido de tutela de urgência, tem-se que as CDAs mencionadas na inicial, e que são objeto desta lide, de ns. 1084545157 e 1068060234, que materializam débitos de IPVA dos exercícios de 2009 e 2010 originados do veículo de placa DIU DMB 4845, fls. 36 e 38, apresentam-se inexigíveis, o que, por via de consequência, afasta o cabimento de seu protesto e a negativação dos dados do devedor no CADIN ESTADUAL (artigo 8º da Lei Estadual n. 12.799/2008), valendo o mesmo para a emissão de certidão de regularidade fiscal (artigo 206, combinado com o artigo 151, V, CTN).É o que basta para a acolhida da tutela de urgência, nos termos do artigo 151, V, CTN, suspendendose a exigibilidade do débito tributário em discussão, a saber, o IPVA originado do veículo de placa n. DMB 4845 para os exercícios de 2009 e 2010, CDAs ns. 1084545157 e 1068060234.O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois do regular contraditório.Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para, nos termos do artigo 151, V, CTN, suspender em face da parte autora a exigibilidade dos débitos de IPVA originados do veículo de placa DMB 4845 e referentes aos exercícios de 2009 e 2010, CDAs ns.1084545157 e 1068060234.Via de consequência, a existência dos débitos das CDAs ns. 1084545157 e 1068060234, independente de seu não pagamento, não poderá obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal da parte autora, o que deverá ser providenciado pelo réu, ressalvada a não emissão de certidão, evidentemente, se houver a existência de eventuais outros débitos em aberto e que não são os objeto desta ação.Não consta dos autos, porém, tenha havido protesto desses títulos, nem há registro de negativação dos dados do autor no CADIN ESTADUAL, com o que não há agora se falar na expedição de ordem para levantamento de tais constrições pessoais.Nada impede que a parte autora, oportunamente, apresentando prova documental da existência de tais constrições pessoais, renove pedido de seu levantamento.II. Cite-se o réu, pessoalmente, deprecando-se (artigo 247, III, NCPC, e Resolução n. 12/2013), na forma da lei, prazo de 30 dias para resposta, pena de prosseguimento do feito à sua revelia.Expeça-se e providencie-se o necessário.III. À Serventia, para retificar os dados do processo no sistema informatizado, a fim de constar o nome correto do autor, observada a sua razão social, tal qual documentado nos autos, a saber, ‘VR NATIVA VEÍCULOS EIRELI’, com as anotações e comunicações devidas.Int. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP)

Processo 100XXXX-33.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - ‘VR NATIVA VEÍCULOS EIRELI’

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