Página 5555 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Abril de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos artigos 130, 437, 467, 475-G, 475-L, V e 535, II da Lei 5.869/73; 884 da Lei 10.406/02 e, 6º, § 3º do Decreto-Lei 4.657/42, sustentando que:

"Preambularmente, argui a ora Recorrente a nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, vez que apesar de instado através dos competentes embargos de declaração (CPC, artigo 535, inciso II, não supriu as omissões existentes no decisum.

Em face das omissões existentes no v. acórdão recorrido opôs a ora Recorrente os competentes embargos de declaração, objetivando, assim, que fossem expressamente sanadas, inclusive para fins de prequestionamento dos artigos de lei de modo a não incidir a Súmula 211 do STJ, os seguintes pontos: havia ressaltado em sua minuta de agravo como fator determinante à reforma da r. decisão recorrida que esta acolheu pedido imprúprio dos ora Recorridos, na medida em que pretendem o cômputo de correção monetária, quer sobre a restituição determinada, quer sobre a devolução ordenada, quer sobre a indenização fixada para período anterior ao ajuizamento da ação. modificando, assim, os critérios fixados no título exequendo: demonstrou-se assim, que nada obstante a clareza dos títulos exequendos bem como diante do que restou determinado às fls. 1240/1243. insistiu o Expert quando da apuração da indenização fixada, atualizar o valor encontrado equivocadamente entre junho de 1992 e julho de I99G. pelo índice do contrato, e entre julho de I99G a março de 1999 pelo indexador constante da Tabela Prática do TJSP. hipótese esta ora igualmente acolhida pelo v. acórdão embargado, contrariando, assim, o titulo exequendo. na medida em que este determinou que a correção monetária incidente sobre a indenização fixada fluirá da data da distribuição da ação. qual seja, 05/03/99.

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