Página 472 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2018

de sentença, rejeitara a impugnação apresentada, nos seguintes termos: “Prima facie, afasto a alegação de incompetência porquanto a ação tramita neste juízo em razão da competência universal do juízo falimentar. Superada a preliminar, passo ao mérito. A impugnação não merece acolhida. Malgrado os argumentos sustentados pelo impugnante, não se infere dos autos as pretensões mencionadas. Com efeito, constata-se que a citação se concretizou por edital após o exaurimento dos meios de citação pessoal. Pelo que consta dos autos, é válido o edital publicado eis que observou todos requisitos legais inclusive a nomeação de curador especial para a defesa de seus interesses. No que concerne à alegada inexigibilidade e ausência de certidão de publicação do edital no átrio do fórum, a questão foi analisada na sentença de fl. 303/035. Outrossim, não prospera o alegado excesso nas contas apresentadas pelo exequente na medida em que o valor excutido consta do título judicial.” Insurgese o executado, aduzindo da nulidade de sua citação, pois, ainda na fase postulatória, fora expedido o mandado com base em endereço diverso do que constava nos autos (declaração da receita federal e da secretaria de segurança pública); o oficial de justiça não qualificou a pessoa que recebera o mandado (“Eliete”), sendo, ela, desconhecida de todos os funcionários; quando da intimação para cumprimento da sentença, a exequente sabia do novo endereço do agravante; bem por isso, não havia premissa à sua citação por edital, seja na fase de conhecimento, assim como neste incidente de cumprimento de sentença, e que nem mesmo preenchera os requisitos do art. 232, do CPC/73; a sentença é inexigível por impossibilidade jurídica do pedido, visto que há incongruência entre o pedido que fundamentara a ação de responsabilidade civil (letras de câmbio não resgatadas), e o quanto decidido em sentença (resgate fraudulento destes títulos), inviabilizando o emprego do art. 11 do decreto 3.798/1919; se tivesse sacado tais cártulas, elas estariam em poder destas instituições, não havendo de se falar em ato ilícito; o ofício do Bradesco (fls. 289), que embasara a sentença, demonstra a inexistência de danos aos bancos credores; ademais, ainda que credor o fosse, seu direito está prescrito (art. 287, incisos I ou II da lei nº 6.404/76); não é responsável por qualquer passivo da companhia, pois integralizara todo o capital social; quando deixou a sociedade não havia patrimônio negativo; não houve ilícito ou dano em desfavor da massa falida com a alienação de sua participação societária; o juízo é incompetente, para o julgamento desta demanda, assim como da concordata e da falência, pois as atividades da falida sempre se desenvolveram em São Paulo, mudando-se há poucos dias da concordata para Guarulhos; há excesso de execução, uma vez que a verdadeira pretensão da exequente deve ser fixada no valor de R$ 116.991,46, como por ela deduzida às fls. 29. Pede, liminarmente, a suspensão do processo, e no mérito, a reforma da decisão “I) para que seja anulado o feito originário desde o seu início, por conta do inciso Ido § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, eis que o executado sempre teve endereço certo e conhecido, como se vê as fls. 83, 193 e 199, além do documento 02 acostado às fls. 620/621, o que demandava melhor verificação do Juízo antes de se proceder a citação por edital, na forma do inciso II do artigo 231, além dos editais de fls. 149, 186 e 315 não atenderem os requisitos dos incisos II e V do artigo 232 do Código de Processo Civil de 1973; ou, subsidiariamente, como permite o artigo 326 do Código de Processo Civil, que ao menos se anule a intimação de fls 325, já que naquela data o executado apresentava endereço certo e conhecido do Juízo e do exequente, o que também não permitia a aplicação do inciso II do artigo 231 do Código de Processo Civil de 1973, tudo em conformidade com os artigos 247 e 248 da Lei 5.869/1973 ou dos artigos 280 e 281 da Lei 13.105/2015; II) caso não admitida a nulidade da citação e intimação, subsidiariamente que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais proferidos nestes autos, especialmente a sentença de fls 303/305, remetendo o feito para a Comarca de São Paulo, devido a incompetência absoluta do Juízo, na forma do artigo 113 do Código de Processo Civil de 1973 e § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil vigente; III) também subsidiariamente, que seja provida a nulidade do cumprimento de sentença em razão da inexigibilidade da execução (inciso III do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil), eis que não se comprovou qualquer ato ilícito praticado pelo executado enquanto administrador da falida, tendo ele integralizado todo o capital social da empresa, em conformidade com o que exige os artigos e 11 do Decreto 3.708/1919; IV) por último, e ainda subsidiariamente, caso nenhum dos pedidos anteriores seja provido, que seja reconhecido o erro material da sentença de fls 304/305, que deverá ser reduzida a Cz$ 55.992.024,28 (cinquenta e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil, vinte e quatro cruzados e vinte e oito centavos), ou aos valores atestados pela certidão de fl. 212, o que importa em excesso de execução, nos termos do inciso V do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil); e V) a aplicação do artigos 513, 336 e 341 do Código de Processo Civil, porquanto as questões suscitadas pela agravante não foram impugnadas, de modo que seus argumentos são incontroversos.” É o relato. Com efeito, privilegiando a apreciação colegiada das questões ora suscitadas, principalmente em razão da importância das matérias brandidas em razões recursais, DEFERE-SE o pretendido efeito suspensivo até que o feito seja apreciado por esta Câmara. Nestes termos, processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo; dispensadas as informações. Intime-se a para resposta. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado (a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Mauricio da Costa Castagna (OAB: 325751/SP) - Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico) - Pateo do Colégio - sala 504

206XXXX-58.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Gustavo de Moraes Padilha - Agravada: Adriane Fernandes - Agravada: Mayara de Oliveira Padilha - Agravado: Renan Hilario de Oliveira Padilha - Visto. Recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada às fls. 90/94, que considerou válida a doação efetuada pelo autor da herança aos filhos do primeiro casamento, considerando que esta se exaure em si mesma. Em suas razões recursais, insurge-se o requerido, em síntese, pugnando pela reforma da r. decisão recorrida. Alega em seu favor: (i) a promessa de doação se encontra superada por sentença com trânsito em julgado, visto que promessa de doação permite o arrependimento, pois se trata de pré-contrato; (ii) que não foi homologada a doação e, sim, promessa que depende evento futuro; (iii) a doação não se aperfeiçoou visto que não registrada no Registro de Imóveis, não havendo transferência de propriedade, conforme art. 1.245, do Código Civil. Requer a atribuição de efeito ativo e ao final, o provimento do recurso. DECIDO Processese o presente recurso de agravo de instrumento. Não vislumbro motivos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo, visto que, ausentes elementos a evidenciar a probabilidade do direito nem tampouco perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se dos autos que o autor da herança doou sua meação aos filhos e, que, não há sentença de mérito transitada em julgado, no tocante à propriedade ou à doação, afastando, assim, a verossimilhança do quanto alegado. Assim, indefiro a liminar pleiteada. Processe-se, pois, o recurso em sua forma instrumental, em ambos os efeitos. Dê-se ciência ao Juízo monocrático, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para resposta. Após, tornem. Int. - Magistrado (a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Fabio Antonio Silva Garcia (OAB: 396431/SP) - Juliana de Almeida Guerreiro (OAB: 335793/SP) - Marcos Onofre de Souza (OAB: 350834/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504

206XXXX-56.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Maria Cecília de Almeida Prado de Siqueira Matheus - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar