Página 3135 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de Abril de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

organização e controle"(item 1.1.1. do Edital). 4. Não se verifica impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a pretensão da parte autora não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico. 5. A homologação do Exame de Ordem não prejudica o pedido deduzido nestes autos, visto que o" Superior Tribunal consagra orientação segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame "(AGRESP nº 1268218, rel. Min. Sérgio Kukina, DJE de 01/10/2014). 6." Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático - profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. (AMS 00089794820124013400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:27/02/2015 PÁGINA:6106.) ". 7. Na espécie, a apelante fundamentou a peça exigida na prova discursiva no disposto Parágrafo único do art. 85 da Lei nº 11.101/2005, da mesma forma como procederam os candidatos paradigmas que obtiveram pontuação no quesito. 8. Assim, o examinador, além de desconsiderar a correta fundamentação da apelante, violou claramente o princípio da isonomia, razão pela qual é permitido ao Poder Judiciário efetuar o devido reparo na pontuação obtida pela apelante. Precedentes desta Turma. 9. Apelação provida. Sentença reformada

Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (a) arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, aduzindo que não foi sanada omissão acerca da usurpação da função administrativa da Banca Examinadora em instituir os critérios de avaliação, bem como da competência da OAB na seleção e disciplina de seus inscritos; (b) arts. , IV e § 1º, 44, II, e 58, VI, da Lei 8.906/1994, porque o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para fins de anulação ou correção de provas de certames públicos, pois isso representa invasão da autonomia e da independência da Banca Examinadora da OAB em selecionar os candidatos aprovados.

Houve contrarrazões.

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