Página 1718 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Abril de 2018

subtraíram mediante grave ameaça e emprego de arma branca os seguintes pertences: 01 pano de jóias folheadas contendo 39 peças, 10 frascos de perfume, 05 frascos de hidratante, 01 bermuda, 01 balm Kaiak pós barba, 01 notebook CCE, 01 mochila, 01 celular Samsung, 02 celulares LG, 02 carteiras porta-cédulas. Além dos documentos pessoais da vítima, Elivaldo Vieira de Sousa (auto de apreensão de fls. 12).Narra a representação que os adolescentes renderam a vítima e prenderam a mesma no banheiro de sua residência, em seguida passando a subtrair os seus pertences. A vítima, após o fato, comunicou o ocorrido e as características dos envolvidos para a guarnição policial que obteve êxito na apreensão dos adolescentes envolvidos.Foi decretada a medida de internação provisória do adolescente Pedro Maycon Almeida Martins, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, fls. 27.Os adolescentes Expedito Vieira de Sousa e Ruan Pablo Costa da Silva foram liberados pelo Ministério Público, mediante compromisso (fl. 0/2). Termo de audiência de Apresentação as fls. 50/51.Defesa prévia apresentada às fls. 58/78.Audiência em continuação às fls. 87/89, onde foram ouvidas as testemunhas de defesa e acusação.Alegações finais pelo Ministério Público às fls. 110.Juntados Termos de Remissão às fls. 113 e 115 dos adolescentes Ruan Pablo Costa da Silva e Expedito Vieira de Sousa.As fls. 131 consta as alegações finais do Adolescente Pedro Maycon Almeida Martins.É o relatório. Decido. DA REMISSÃO Inicialmente analiso os pedidos de remissão formulados pelo Ministério Público em face dos adolescentes Ruan Pablo Costa da Silva e Expedito Vieira de Sousa.Consta nos autos a concessão de Remissão pelo Ministério Público Estadual, como forma de exclusão do processo, nos termos do artigo 201, I do ECA, que devem ser homologados. Assim, homologo a remissão concedida pelo Ministério Público quanto aos adolescentes Ruan Pablo Costa da Silva e Expedito Vieira de Sousa, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 181, caput e seu § 1º da Lei 8.069/90.DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL - Pedro Maycon Almeida Martins (Artigo 157, § 2 º, I e II do CPB).A autoria e materialidade do ato infracional está devidamente comprovada.O próprio menor infrator confessou a autoria do ato infracional em audiência. A vítima ouvida em instrução também apontou que o adolescente Pedro Maycon utilizava um "Facão" no momento do roubo e que foi o autor da grave ameaça e violência utilizada para efetivar o ato infracional. Ainda restou prova a presença de dois outros menores. Configurando neste liame, as qualificadoras de violência mediante o uso de arma e o concurso de mais pessoas.A vítima, Elivaldo Vieira de Sousa, ratificou que o ora representado foi o autor de todo o modus operandis do crime, fazendo inclusive seu reconhecimento facial. Atestando que estava portando uma arma branca, assim como agiu com ajuda de mais dois comparsas.As teses levantadas pela defesa não foram capazes de contradizer ou mesmo mitigar o conjunto probatório trazido pelo Ministério Público e corroborado pelas investigações policias, depoimentos e pela instrução realizada em Juízo.Assim, indubitável a prática infracional e sua autoria do crime descrito no artigo 157, § 2º, I e II do CPB em relação ao adolescente Pedro Maycon Almeida Martins.DA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVANo que diz respeito às medidas socioeducativas aplicáveis, adequada a postulação do Ministério Público quanto ao adolescente Pedro Maycon Almeida Martins. De acordo com o ECA no artigo 122 "A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;", permitindo ao Juízo a possibilidade de aplicação de outras medidas previstas no ECA como:I - advertência;II - obrigação de reparar o dano;III - prestação de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;V - inserção em regime de semi-liberdade;VI - internação em estabelecimento educacional;VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.A segregação de adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade e não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à sua liberdade. Observância ao próprio espírito do Estatuto, o qual visa à reintegração do jovem à sociedade.Os fatos praticados por ele, analisando a gravidade, repercussão social, consequência, violência e grave ameaça, entendo que a medida socioeducativa a ser aplicada, no caso examinado, não pode ser outra que não a de internação em estabelecimento educacional, cabível na hipótese de ato infracional cometido mediante violência à pessoa, tal como ocorreu.Deste modo, JULGO Parcialmente a Representação para:a) determinar com fundamento nos arts. 117, 121 e 122, I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que o adolescente Pedro Maycon Almeida Martins, brasileiro, solteiro, nascido no dia 23/10/2001, filho de Elkiane Andrade Almeida e Marcos Alves Martins, cumpra medida socioeducativa de internação, a ser cumprida em uma unidade da Funac em São Luís/MA, por prazo indeterminado (até três anos), a ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses de efetivo cumprimento, mediante a apresentação de relatórios técnicos elaborados pela unidade competente;b) HOMOLOGAR A REMISSÃO quanto aos adolescentes Expedito Vieira de Sousa e Ruan Pablo Costa da Silva.Oficie-se às instituições competentes, com cópia desta sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, os adolescentes e seus defensores, pessoalmente.Sem custas.Serve a presente Sentença como mandado.Expeça-se guia de internação. Presidente Dutra, 05 de abril de 2018Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Resp: 176305

Raposa

ESTADO DO MARANHÃO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar