Página 861 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2018

com o entendimento a cima esposado.Lado outro, não merece acolhida o argumento da FESP de que se faz necessário descontar contribuição previdenciária e IAMSPE, eis que as verbas remuneratórias ao serem pagas em momento posterior, por meio de ação judicial, passam a ter natureza indenizatória, não incidindo os pretendidos descontos. Também não vingam os cálculos apresentados pela ré por não trazer valores atualizados.Nesse sentido:EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Cobrança de FAM. Embargos do devedor Incidência de descontos previdenciários (IPESP ou SPPREV) e IAMSPE. Não cabimento Verba de natureza indenizatória. Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00372092920098260053 SP 003XXXX-29.2009.8.26.0053, Relator: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 11/03/2014, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2014).Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que a parte requerida realize o recálculo do adicional mencionado na inicial (quinquênio), de modo que passe a incidir sobre os vencimentos integrais da parte, excetuadas as verbas de caráter eventual e a incidência de quinquênio sobre quinquênio, nos termos da fundamentação, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento dos valores em atraso, no importe de R$ 28.905,50 (vinte e oito mil novecentos e cinco reais e cinquenta centavos), respeitada a prescrição quinquenal. Revendo posicionamento anterior, tem-se que sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e não a partir da data em que os valores seriam devidos, de acordo com a Tabela Prática de Atualização Monetária do TJSP.E tal se dá porquanto incide na espécie o disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 6.899/80, que estatuem:Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.§ 1º -Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. De se ter presente que se mostra inaplicável o quanto disposto no art. 292, I do Código de Processo Civil, dispositivo que derrogou, em parte, a norma acima, mas que apenas tem aplicação à seara obrigacional (contratual e não decorrente de ato ilícito), em consonância com o art. 404 do Código Civil. Ainda sobre o montante acima, incidirão juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação e não a partir da data em que os valores seriam devidos, já que apenas a citação válida, no caso em tela, implica o reconhecimento da mora do ente estatal, nos precisos termos do art. 240, caput do Código de Processo Civil, dado que se cuida de mora ex persona. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPCEventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo , parágrafo único, III e IX, e artigo I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), JULIANA CLEMENTE RODRIGUES (OAB 282622/ SP)

Processo 100XXXX-48.2018.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Maria Benedita Pedroso - Prefeitura Municipal de Avaré - Vistos.Às contrarrazões, em dez dias úteis.Após, com ou sem manifestação, ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens.Int. - ADV: FABIO CESAR FERREIRA JUNIOR (OAB 384407/SP), JOSÉ GUILHERME RODRIGUES (OAB 384443/SP), AMANDA PERRUCHE GARCIA (OAB 384344/SP), EDSON DIAS LOPES (OAB 113218/SP)

Processo 100XXXX-33.2018.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Suzana Aparecida Liranço Nunes - Prefeitura Municipal de Avaré - Vistos.Às contrarrazões, em dez dias úteis.Após, com ou sem manifestação, ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens.Int. - ADV: FABIO CESAR FERREIRA JUNIOR (OAB 384407/SP), JOSÉ GUILHERME RODRIGUES (OAB 384443/SP), EDSON DIAS LOPES (OAB 113218/SP), AMANDA PERRUCHE GARCIA (OAB 384344/SP)

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