Página 588 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Junho de 2018

conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.Dessa forma, como a própria petição inicial traz na narrativa dos fatos a alegação de nulidade da relação estabelecida com a Administração Pública por afronta ao princípio do concurso público, versão admitida pelo réu na contestação e consignada nos contracheques trazidos aos autos, é forçoso reconhecer a procedência do pleito autoral. Julgados consentâneos com o caso sob análise:ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO, POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40/2001. APLICABILIDADE. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho, por inobservância do art. 37, II, CF (ausência de concurso público), gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. A fixação dos honorários advocatícios decorre da propositura do processo. Em conseqüência, rege essa sucumbência a lei vigente à data da instauração da ação. Por isso, a Medida Provisória nº 2.164-40/2001 só pode ser aplicável aos processos iniciados após a sua vigência. 3. A Medida Provisória 2.164-40/2001, por regular normas de espécie instrumental material, com reflexos na esfera patrimonial das partes, não incide nos processos já iniciados antes de sua vigência (27/07/2001), em respeito ao ideal de segurança jurídica. 4. In casu, evidencia-se que a ação ordinária foi proposta em 17/03/2003, após o novel regime da MP 2164-40/01. Destarte, descabe a fixação de honorários advocatícios. Diverso seria o tratamento se a lei surgisse após da imputação da sucumbência, hipótese em que o direito novo não poderia retroagir para atingir o direito adquirido à percepção da verba sucumbencial. 5. Agravo de instrumento conhecido, para dar parcial provimento ao próprio recurso especial. (AgReg. 755.691/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 27/02/2007, Data da publicação: 15/03/2007) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. CONTRATO NULO. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho de empregado público equipara-se à ocorrência de culpa recíproca e gera o direito à liberação do saldo dos depósitos existentes na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.164-41/01, que alterou a redação do inciso II do artigo 19 da Lei 8.036/90. 2. Recurso especial improvido. (REsp 348.244/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.05.2005, DJ 20.06.2005 p. 186) ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DECLARADA -LIBERAÇÃO DO FGTS. Declarada a nulidade do contrato de trabalho realizado sem concurso público (art. 37, inciso II da Constituição Federal), pode o trabalhador requerer o levantamento do FGTS, com amparo no artigo 20, inciso I da Lei 8036/90. Recurso improvido. (REsp 388.148/GO, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.08.2002, DJ 30.09.2002 p. 184) Consigne-se que a parte demandante provou ter exercido suas funções por meio dos contracheques juntos às fls. 09-20, que indicam a sua permanência no serviço público pelo período compreendido entre maio de 2000 até dezembro de 2011. Nesta esteira, acolho a alegação autoral para considerar o contrato de trabalho como ininterrupto no período mencionado.No que concerne à prescrição, convém mencionar a mudança na jurisprudência do STF, ocorrida por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 709.212-DF, no qual se reconheceu repercussão geral. Segundo decidiu o Pretório Excelso, as verbas do FGTS submetem-se à prescrição quinquenal estabelecida no art. , XXIX da CF, em face da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do dispositivo do art. 20 da Lei n. 5.107/66 que definia a prescrição trintenária desses créditos.Assim, os créditos do FGTS em questão somente são exigíveis em relação ao quinquênio que antecede a rescisão contratual.Quanto às demais verbas pleiteadas, além de não haver prova nos autos acerca da ocorrência dos fatos em que se funda o pretenso direito, são também indevidas em decorrência da nulidade contratual. Como dito, em caso de nulidade da contratação por violação à regra do concurso, o STF somente reconhece o direito à percepção do FGTS e dos vencimentos eventualmente não quitados.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Açailândia a pagar para a parte autora, as verbas correspondentes ao FGTS do período de dezembro de 2006 até dezembro de 2011, calculadas sobre a remuneração de um salário mínimo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pelo art. da Lei n. 11.960/09), ambos calculados a partir do inadimplemento de cada prestação.Sem custas. Em vista da sucumbência recíproca, condeno o autor e o requerido a pagarem honorários advocatícios reciprocamente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em relação ao autor, a obrigação de pagar honorários fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por até 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Publique-se. Intimem-se.Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.Açailândia, MA, 23 de maio de 2018.Anderson José Borges da MotaJuiz de Direito Substituto, funcionando 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia Resp: 155481

Alcântara

PROCESSO Nº 000XXXX-30.2017.8.10.0075 (6062017)

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