Página 170 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Junho de 2018

de fls. 78/106. Réplica encartada às fls. 109/116. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.A matéria preliminar suscitada pelas partes requeridas se confunde com o próprio mérito desta demanda, motivo pelo qual, juntamente com ele, será analisada. No presente caso, pretendem os autores exonerarem-se da fiança prestada em favor dos dois primeiros requeridos, em contrato de locação firmado entre eles e o terceiro requerido. Necessário consignar que se o fiador pode se exonerar da responsabilidade mediante simples notificação ao locador, pela qual fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante os 120 (cento e vinte dias) após a notificação, nos termos do artigo 835 do Código Civil e artigo 40, inciso X da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112/2009, também pode ser destituído da garantia por meio de pedido judicial.No presente caso, os autores afiançaram contrato de locação pelo prazo de 30 meses, no período de 20/02/2015 a 20/08/2017, ou seja, com prazo certo e determinado. Há notícia de que o imóvel já foi desocupado pelos locatários, em 27 de setembro de 2017, no entanto, não há notícia se há débitos pendentes entre a data da propositura desta demanda, e a efetiva desocupação. Malgrado haja cláusula contratual que determine a responsabilidade das fiadoras até a resolução do contrato, tal disposição, não impede o pedido de exoneração da fiança, desde que observados suas implicações nos termos dos artigos 835 do Código Civil e 40, X da Lei 8.245/91.Ademais, conquanto a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento pela prorrogação da responsabilidade do fiador nos casos dos contratos locatícios, que possuem cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, é importante observar a ressalva quanto aos casos em que haja o pedido de exoneração da fiança na forma legal.Nesse sentido, colaciono julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:”PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. EXONERAÇÃO DO FIADOR.IMPOSSIBILIDADE. 1. A Egrégia Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, havendo, no contrato locatício, cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, responde o fiador pela prorrogação do contrato, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 1.500 do Código Civil de 1916 ou do art. 835 do Código Civil vigente, a depender da época da avença (...).” (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 968.044/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009)(grifeiAssim, ainda que exista previsão contratual de responsabilidade das fiadoras até a resolução do contrato, cabe a desoneração da fiança, desde que o contrato de locação seja prorrogado por prazo indeterminado.Como não houve a prorrogação do contrato de locação após o exaurimento do prazo contratualmente previsto, deve a parte autora arcar com a responsabilidade decorrente da garantia prestada até o dia 20/08/2017j. Diante de todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a exoneração da fiança indicada na inicial, a partir de 20/08/2017. Tendo em vista a sucumbência experimentada pela parte autora, e levando em conta o princípio da causalidade, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do terceiro requerido, no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa. Com vistas ao mesmo princípio, arcarão os dois primeiros requeridos com a verba honorária em favor dos autores, no patamar de 10 % sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. -ADV:

Processo 100XXXX-33.2017.8.26.0248 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - Sathya Maquinas Eirelli - - Antonia Vittoria Abalsamo - Manifeste-se a parte autora sobre AR negativo juntado aos autos. - ADV:

Processo 100XXXX-51.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Carlos Roberto Lopes - 1. Recebo a petição de fls. 36/37 como emenda à inicial. Anote-se, alterando-se o valor da causa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).2.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º do NCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.5. Servirá o presente como mandado/carta/ofício.Intime-se. - ADV:

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