Página 4 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 15 de Junho de 2018

Federal, vedada a invocação de simetria; e) estabelecer, quando aplicável a competência por prerrogativa de foro, que a renúncia ou a cessação, por qualquer outro motivo, da função pública que atraia a causa penal ao foro especial, após o encerramento da fase do art. 10 da Lei nº 8.038/90, com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais, não altera a competência para o julgamento da ação penal; e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes, que assentou que a prerrogativa de foro alcança todos os delitos imputados ao destinatário da prerrogativa, desde que durante a investidura, sendo desnecessária a ligação com o ofício, e, ao final, propôs o início de procedimento para a adoção de Súmula Vinculante em que restasse assentada a inconstitucionalidade de normas de Constituições Estaduais que disponham sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal e a declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos II e VII do art. 22 da Lei 13.502/17; dos incisos II e III e parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar 35/79; dos arts. 40, III, V, e 41, II, parágrafo único, da Lei 8.625/93; e do art. 18, II, d, e, f, parágrafo único, da Lei Complementar 75/93. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.5.2018".

Ademais, esta Corte de Justiça Roraimense também já vem aplicando tal entendimento em casos semelhantes, conforme recente decisão lavrada nos autos nº 0000.17.001805-5, de relatoria do Des. Almiro Padilha.

Destarte, no rastro do parecer da Procuradoria de Justiça, em atenção ao princípio da simetria e, reconhecendo a inaplicabilidade da regra constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, determino a competência em favor do Juízo de 1º Grau.

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