Página 260 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Junho de 2018

e portanto, pela competência da justiça federal para resolução da lide. No mérito, sustentou a culpa exclusiva de terceiros e que desincumbiu-se de sua responsabilidade legal de reparar o produto. Pediu a improcedência da ação. Preambularmente, verifico a legitimidade da autora para figurar no pólo ativo da presente ação, vez que todo o trâmite se deu entre a ré e a requerente fls. 62/67. Da mesma forma, devidamente demonstrado que a autora reside nesta comarca com seu marido (fls. 07, 71 e 74) competente para o julgamento da presente ação, nos termos do artigo , III da Lei nº 9.099/95 e art. 101, I do CDC. A arguição de incompetência material do presente juízo pressupõe a ilegitimidade da ré para figurar isoladamente no pólo passivo da presente ação e legitimidade da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos, matéria que atine ao mérito e como tal será analisada. A ação, no mérito, é procedente em parte. Insta anotar, primeiramente, que a relação jurídica travada entre as partes se subsume à legislação específica aplicável à espécie, qual seja, à Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo. Neste diapasão, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para a facilitação do direito de defesa do consumidor (artigo , VIII da Lei nº 8.078/90), havendo verossimilhança de suas alegações, de modo que incumbia à Ré o ônus da prova, demonstrando a inexistência do defeito de seus serviços ou outro que entendesse por bem. A ré, no entanto, sequer demonstrou que tenha efetivamente realizado o reparo do produto enviado pela autora para conserto, não podendo a requerida ver-se isenta de suas responsabilidades junto à autora após o simples remetimento do produto via correios. Pelo contrário, a requerida que possui o bônus do lucro com a venda de seus produtos e a conveniência de utilizar-se dos serviços dos correios para transporte dos produtos de seus clientes para reparo, deve arcar com o ônus dos defeitos daí decorrentes, nos exatos termos do parágrafo único do artigo do CDC. Assim, perdido o produto da autora enviado à ré para reparo, esta deverá arcar com o valor do prejuízo. O valor a ser ressarcido será o montante de R$ 420,00 demonstrado pela nota fiscal de fls. 09, já que representa devidamente seu valor, existindo qualquer outro comprovante de valor de mercado distinto do produto nos presentes autos. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a Ré a pagar à requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 420,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). No prazo de quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a ré efetuar o pagamento do valor a que foi condenada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo523, § 1ºdo Novo Código de Processo Civil. Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, § 2º da Lei nº 9099/95, bem como que o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder a 1% do valor da causa, acrescido de 4% do valor da causa ou valor da condenação, sendo que o mínimo legal corresponde a 5 (cinco) UFESPs (Lei Estadual 11.608/03, com as alterações da Lei Estadual 15.855/15; art. 698 das NSCGJ). P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA REMÍGIO DE OLIVEIRA (OAB 86844/MG)

Processo 000XXXX-20.2018.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AVON COSMÉTICOS LTDA - Vistos. Fls. 85: expeça-se mandado de levantamento em favor da autora. Após, regularizado os autos, tonem conclusos. Int. - ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)

Processo 000XXXX-10.2018.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Vistos. Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 5 dias, juntando os últimos comprovantes de pagamento de cobranças da ré que recebeu. Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)

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