Página 2014 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Junho de 2018

detenção de 3 (três) meses até 02 (dois) anos, conforme previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. Notifiquese a ofendida, residente na Rua Santo Antonio, s/n, Bairro: Santa Maria, Oeiras do Pará-PA, do deferimento das medidas protetivas de urgência requeridas, para que, NO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, A CONTAR DESTA DECISÃO, compareça a esta Vara para justificar a manutenção das aludidas medidas, importando a omissão em perda da eficácia das medidas ora deferidas. Dê-se ciência ao Ministério Público do teor desta decisão (artigo 19, § 1º, parte final, e artigos 25 e 26, todos da Lei nº 11.340/06). Publique-se. Servirá esta decisão como MANDADO/OFÍCIO, na forma da lei e devendo ser cumprido em regime de plantão, ANTE SEU CARÁTER DE URGÊNCIA Oeiras do Pará/PA, 14 de junho de 2018. CLÁUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIRÔA Juíza de Direito Substituta Respondendo pela Comarca de Oeiras do Pará Fórum Des. Henrique Jorge Hurley Trav. Veiga Cabral, nº 540, centro, tel./fax: (91) 3661 1529, CEP: 68.470-000, Oeiras do Pará/PA

PROCESSO: 00049845920178140036 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLAUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIROA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 14/06/2018 VITIMA:M. C. M. DENUNCIADO:LUAN DO CARMO SOARES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº 000XXXX-59.2017.8.14.0036 DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em face de LUAN DO CARMO SOARES por verificar que satisfaz os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como por não vislumbrar as hipóteses legais de rejeição preliminar, elencadas no art. 395 do referido diploma legal. 2. Cite-se o réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se o prazo decorrer sem resposta, será nomeado Defensor Público para oferecimento de defesa escrita. 3. Indague-se se o réu possui advogado constituído, declinando o nome e dados de contato do causídico (telefone, endereço, número da OAB), para que o Oficial de Justiça certifique nos autos, e ainda, indague-se se pretende ser desde logo patrocinado pela Defensoria Pública. 4. Advirta-se o acusado de que em caso de condenação a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação de danos causados ao ofendido (art. 387, IV, CPP), cabendo ao réu apresentar sua manifestação a respeito. 5. Advirta-se de que qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao juízo para que as intimações ocorram de forma adequada, sob pena de poder ser considerado foragido. 6. Manifestando o réu que pretende ser assistido pela Defensoria Pública ou decorrido o prazo sem resposta, abra-se vista àquele órgão com remessa dos autos ao núcleo responsável pelas comarcas do interior. 7. Junte-se certidão de antecedentes, atualizada, se acaso ainda não juntada, bem como, certifique-se se o réu já foi condenado por sentença transitada em julgado. 8. Cientifique-se o Ministério Público. Publiquese. Registre-se. Cite-se. Cumpra-se. Oeiras do Pará, 14 de junho de 2.018. CLÁUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIRÔA Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Oeiras do Pará Fórum Des. Henrique Jorge Hurley Trav. Veiga Cabral, nº 540, centro, tel./fax: (91) 3661 1529, CEP: 68.470-000, Oeiras do Pará/PA

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