Página 339 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Junho de 2018

qualquer menção à prática de outras condutas irregulares que pudesseminterferir na convicção de que se trata de servidor público possuidor de bons antecedentes. Sob esse ângulo, vislumbro a existência de plausibilidade do direito invocado. Convémregistrar que, a pena de demissão é a mais rigorosa das sanções disciplinares, cuja aplicação só se justifica emhipóteses extremas, dentre as quais não se encaixamos fatos que levarama demissão do impetrante, mormente levando-se emconta seus bons antecedentes e sua confissão pela falta cometida. Assim, deve a Administração Pública aplicar outra penalidade, razoável e proporcional aos fatos comprovados, pois semdúvida o impetrante merece ser sancionado, porémnão coma pena de demissão que se trata de medida extrema, que somente pode ser aplicada a casos legalmente previstos e comprovados, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Quanto à alegação de ofensa ao art. , da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese emque, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado emrecurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II -Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Ademais, quanto à alegação de ofensa à cláusula da reserva de plenário, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nemafastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR-ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente (ARE 909406, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, julgado em23/11/2016, publicado emPROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01/12/2016 PUBLIC 02/12/2016) Não procede o pedido de anulação do procedimento administrativo disciplinar, tampouco da penalidade de suspensão imposta ao Autor. Deveras, compulsando os autos, verifico que o procedimento administrativo disciplinar PAD 34/2010 instaurado emface do Autor observou os requisitos de legalidade, garantiu ampla defesa e contraditório, não havendo qualquer traço de cerceamento de defesa. Não houve demora na instrução e não se operou prescrição. No que diz respeito à penalidade imposta, houve adequação típica da conduta do Autor ao comando normativo emque incurso pela comissão processante, bemcomo correta valoração das provas produzidas no âmbito do procedimento disciplinar. A propósito, cabe destacar que todo o processo administrativo disciplinar foi analisado e revisado pela CODIS/SERVIÇO DE APOIO DISCIPLINAR, da Corregedoria Geral de Polícia Federal, que constatou a conformidade da decisão punitiva proferida pelo Superintendente Regional emSão Paulo (fls. 336/365).Anteriormente a essa revisão, foi produzido o parecer nº 117/2011 - NUDIS/COR/SR/DPF/SP, que analisou o PAD 34/2010 - SR/DPF/SP (fls. 319/326), tendo constatado que: a) a portaria instauradora foi devidamente publicada no Boletimde Serviço nº 200, de 20 de outubro de 2010, sendo que no primeiro dia útil subsequente a comissão iniciou os trabalhos comunicando o fato à Chefia do NUDIS; b) foi expedida portaria de designação de secretário; c) o Autor foi devidamente notificado do processo administrativo disciplinar; d) as diligências instrutórias foramprecedidas da notificação do acusado, sendo respeitado o prazo do art. 41 da Lei nº 9.784/99; e) a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos foi concedida, por mais 60 dias, nos termos do artigo 52 da Lei nº 8.112/90; f) o Autor foi interrogado; g) houve despacho de Instrução e Indiciação, atendendo as exigências previstas no art. 161 da Lei nº 8.112/90; h) o Autor foi citado para apresentar a Defesa Escrita, encontrando-se as peças processuais protocolizadas tempestivamente; i) o relatório encontra-se nos autos; j) nos autos do processo encontram-se encartados o índice do processo administrativo disciplinar, o CD-ROM contendo as peças emmeio digital, bemcomo os extratos demonstrativos do registro e da atualização do processo nos sistemas próprios. O aspecto da penalidade emsi tambémobservou os parâmetros de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Deveras, foi aplicada pelo Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo, emrazão de se tratar de fato envolvendo o chefe da Delegacia de Polícia Federal de Presidente Prudente (fl. 329 - item4), e houve proporcionalidade da espécie e quantidade de reprimenda emrelação à conduta praticada, tendo a dosimetria levado emconsideração o histórico funcional do Autor (fl. 328 - item3). Houve correta adequação entre o fato imputado ao Autor e a infração prevista na norma disciplinar, bemcomo ponderada valoração das provas. O parecer nº 133/2011 - SEDIS/CODIS/COGER/DPF concluiu que a decisão adotada pela autoridade julgadora está fundamentada e emsintonia comas provas produzidas no PAD, ressaltando que a conclusão a que chegou a comissão processante foi endossada pelo parecerista e pelo Corregedor Regional. Transcrevo, a seguir, excertos do mencionado parecer (fls. 333/334): É patente que na Informação de fls. 08/09 o APF LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA tece comentários depreciativos ao ato praticado pelo Chefe da Delegacia de Polícia Federal emPresidente Prudente/SP, o que fez porque estava insatisfeito como despacho manuscrito exarado por este à margemdo Livro de Plantão e ao lado da Ocorrência que ele havia lançado contendo juízo de valor (opinião do APF LUIS HENRIQUE), alémda narração do fato, o que é vedado. Registre-se que o servidor somente veio a responder a este Processo Administrativo Disciplinar porque se recusou a voltar atrás naquilo que já havia escrito, na oportunidade emque foi chamado pelo seu superior hierárquico a quem, na ocasião, disse que por uma questão de dignidade manteria o conteúdo da informação.De fato, a conduta praticada pelo Autor subsume-se à tipificação contida no artigo 43, inciso I, da Lei nº 4.878/65, a seguir transcrito: Art. 43. São transgressões disciplinares:I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;Ao proferir o despacho à margemdo livro de registro de ocorrências no plantão, o Delegado de Polícia Federal agiu de forma legítima, observando as atribuições legalmente conferidas ao seu cargo, como chefe da Delegacia de Polícia Federal. A Portaria nº 1252/2010-DG/DPF, de 13 de agosto de 2010, expedida pelo Diretor Geral da Polícia Federal, disciplina as atividades de plantão e dispõe no artigo 16, 1º, que O registro das ocorrências é de responsabilidade do chefe da equipe de plantão, sendo tais registros submetidos, ao término do serviço, ao Delegado de Polícia Federal, autoridade policial plantonista, de sobreaviso ou competente, para fins de ratificação, determinação de correção ou adoção de outras medidas cabíveis. (fl. 83).Não obstante, o Autor, ao tomar conhecimento do despacho lançado, redigiu informação ao DPF, demonstrando sua indignação ao denominá-lo de infeliz, conduta que se enquadra como ato desairoso, nos termos do artigo 43, I, da Lei nº 4.878/65, eis que de fato caracteriza-se como comentário deselegante, inconveniente, ofensivo à dignidade do cargo. A argumentação do Autor no sentido de que a expressão por ele utilizada (despacho infeliz) não seria ofensiva ou desairosa não se sustenta, visto que na mesma informação emque deprecia o ato do seu chefe, o Autor tambémdemonstra sua insubordinação de maneira depreciativa quando relata ocorrência de flagrante desautorizamento de Vossa Senhoria emrelação ao meu modo de proceder no caso emanálise que, (...) continuo achado o modo correto de se proceder emsituações desse tipo. (fls. 17/18). O Autor, ao ser corrigido pelo DPF quanto à emissão de juízo de valor emlivro oficial, criticou o ato de seu superior hierárquico, ao qual estava obrigado a obedecer, já que não se tratava de ilegalidade, mas de orientação quanto ao proceder no tocante a lançamento de registros. Nesse contexto, a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da falta cometida representa legítima competência do superior hierárquico, decorrente do poder disciplinar, não encontrando qualquer respaldo o fundamento de perseguição pessoal. A prova oral produzida limita-se a afirmar genericamente que emhavendo abertura de procedimento administrativo disciplinar a probabilidade de que o servidor venha a ser penalizado é bastante alta, levando à conclusão de que na maioria dos casos há utilização do expediente por parte das chefias para fins de perseguição pessoal do acusado. Referida afirmação genérica, todavia, não serve para afastar a responsabilidade do Autor, visto que emrelação a ele nenhuma das testemunhas apontou, de forma individualizada, qualquer fato ou condição que caracterizasse, concretamente, a alegada perseguição. Demonstraram, sim, que o Autor sempre teve bomcomportamento e sempre realizou bemsuas funções como Agente de Polícia Federal, mas nada comprovaram, especificamente, emrelação aos fatos apurados no procedimento administrativo disciplinar. Ainda invertendo o foco, o Autor correlaciona a abertura de processo administrativo disciplinar para apuração da sua conduta emrelação a despacho emanado da chefia à suposta atitude de perseguição dos delegados emrelação aos Agentes de Policia Federal, possibilitada pela legislação editada pela Ditadura Militar e cuja recepção é questionada na petição inicial. Tece comentários agressivos à carreira dos Delegados de Polícia Federal e aponta como motivo dessa perseguição greve deflagrada no ano de 2002 pelos Agentes e Escrivães, que teria sido obstado a pretensão dos Delegados de se igualar às carreiras jurídicas. Ocorre que, a par de destituída de fundamento - visto que de fato a conduta do Autor se enquadra no tipo previsto pelo normativo apontado pela comissão processante, a alegação de mau uso da legislação não temo condão de comprovar que houve perseguição, ainda mais no caso concreto, emque o fato praticado restou comprovado como sendo de atitude desairosa à autoridade do Delegado de Polícia Federal que atuava como chefe.Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Di Pietro, 2008, p. 95/96) discorrendo sobre os poderes da Administração, cita os decorrentes da hierarquia, referindo-se a ela como uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integrama Administração Pública. Para a autora, da organização administrativa decorrempara a Administração Pública diversos poderes, dentre os quais o de dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência, para estes últimos, salvo para as ordens manifestamente ilegais (...) e o de aplicar sanções emcaso de infrações disciplinares.Diante de todo o conjunto probatório, não se pode concluir que tenha havido perseguição. O que motivou a abertura de PAD não foi o despacho emsi, mas a resposta dada pelo Autor, inegavelmente depreciando o ato de autoridade, comprevisão no artigo 43, I, da Lei nº 4.878/65. E a resposta se mostra desproporcional ao conteúdo do despacho, lançado de modo correto do ponto de vista funcional. Já a resposta adjetiva pejorativamente a atuação funcional da chefia, exercida legitimamente. Houve, portanto, correto enquadramento da conduta do Autor à norma disciplinar, no bojo de procedimento administrativo instaurado comobservância de ampla defesa e contraditório. Não há que se falar, portanto, emofensa a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, visto que restou plenamente caracterizada a prática de transgressão disciplinar. A garantia da manifestação do pensamento pressupõe a prática de conduta emanada comlisura e comrespeito à disciplina e à hierarquia, ainda mais emse tratando de instituições policiais. A propósito, a Lei nº 4.878/65 dispõe sobre o regime jurídico dos policiais civis federais. Trata-se de legislação recepcionada pela Constituição Federal, não revogada pela Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos federais emgeral. Tratando-se, portanto, de lei específica para os policiais civis federais, é ela que define as infrações praticadas pelos Agentes de Polícia Federal. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB ajuizou perante o STF a Arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF 353, comrequerimento de medida cautelar, contra o artigo 43, incisos I a LXIII, da Lei Federal nº 4.878/1965, para que se aplique aos policiais federais o regime disciplinar dos demais servidores públicos, notadamente a Lei 8.112/90. A arguição encontra-se pendente de julgamento, ainda aguardando informações requisitadas. Continua, portanto, vigente no ordenamento jurídico e regulando o regime jurídico dos Policiais Federais a Lei nº 4.878/1965.Considerando, portanto, a legalidade do procedimento administrativo disciplinar, bemcomo a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade disciplinar imposta ao Autor, restamprejudicados os pedidos de indenização por danos materiais emrazão da não progressão funcional na carreira, bemcomo de danos morais.III - DISPOSITIVO:Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo comresolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios à Ré, que ora fixo em10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, , do CPC, sobre cujo montante incidirão correção monetária e juros conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal veiculado pela Resolução nº 267/2013 do e. Conselho da Justiça Federal e eventuais sucessoras.Sem reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PROCEDIMENTO COMUM

5000098-91.2XXX.403.6XX3 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004767-49.2XXX.403.6XX2 (2006.61.12.004767-9) ) - LAZARA DO CARMO ARAUJO (SP108818 - MARCIA REGINA COVRE E SP189080 - RONALDO COVRE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (SP119409 - WALMIR RAMOS MANZOLI)

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