Página 937 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 12 de Julho de 2018

Michel Affeld - Autor: Hector Bravastro - Réu: Michel Affeld - Réu: Michel Affeld - 1. Verifica-se que a inicial não se encontra em ordem. Assim sendo, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC/2015, a fim de:I - indicar o endereço eletrônico do autor e do réu;II - juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como cópia da carteira de identidade ou outro documento de identificação com foto e assinatura, comprovante de residência e procuração.2. Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado, por meio de publicação no DJE, para atendimento na íntegra das determinações acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV) e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, I).Cientifica-se que o cumprimento parcial e tempestivo das determinações, sem qualquer justificativa ou ressalva, do mesmo modo, importará a extinção do processo.Destaca-se que, em que pese o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obstar a que a parte proponha de novo a ação, no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 do CPC/2015, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC/2015, 486, § 1º). Todavia, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado (CPC/2015, 486, § 2º).3. Emendada a petição inicial, ou certificado o decurso de prazo in albis, voltem conclusos imediatamente e com a devida identificação.4. Cumpra-se.

ADV: GUILHERME SILVA ARAÚJO (OAB 40470/SC)

Processo 030XXXX-80.2018.8.24.0167 - Usucapião - Coisas - Requerente: Valdeci Rozeno Torquato - Requerente: Valdeci Rozeno Torquato

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