Página 144 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 13 de Julho de 2018

amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5o, LXXIV, da CF), a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade (art. 4o, § 1o da Lei n. 1.060/50), afigurando-se suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Recurso provido. (AC n.º 2008.066415-2, de Criciúma, j. em 07.04.2009, Rel. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, com votos vencedores deste Relator e do Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SUPERA A PRESUNÇÃO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “É pacífico o entendimento de que, para gozar dos benefícios da Lei de Assistência Judiciária, basta a simples afirmação de que a parte não dispõe de recursos para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Tal presunção só pode ser afastada se houver prova firme em sentido contrário.” (TJSC. AI n. 2007.019195-5, de Forquilhinha. Rel: Desa. SALETE SILVA SOMMARIVA, j. em 04.10.2007). In casu, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 92, autos de origem), além de ter acostado diversos documentos acerca de sua parca condição financeira para ser atendida pela Defensoria Pública (fls. 90/91, 94/98, autos principais), dentre eles, cópia de seu contracheque no qual consta que aufere renda mensal de R$ 1.013,00, razão por que entende-se que faz jus à benesse. Todavia, tal concessão deve se dar apenas no âmbito deste recurso, já que ainda não houve apreciação nos autos principais do pleito também formulado em sede de contestação. 3. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defere-se o seu processamento. Salienta-se que, nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Inicialmente, no tocante à preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, tem-se que descabida. Analisando atentamente a inicial, vê-se a estrita observância ao ordenamento legal, em especial aos arts. 155 e 156, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis: Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. Art. 156. A petição inicial indicará: I - a autoridade judiciária a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público; III - a exposição sumária do fato e o pedido; IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos. Ademais, vislumbra-se a detalhada sequência cronológica dos fatos ocorridos com a menor através dos relatos do Conselho Tutelar desde o ano de 2009 (fls. 01/13), órgão este que também realizou verificação na residência e na unidade escolar da menor, a fim de demonstrar a violação dos seus direitos. Desta forma, ao contrário do afirmado pela agravante, os documentos apresentados na inicial são suficientes para a propositura da demanda, razão pela qual rechaça-se a preliminar suscitada. No mérito, melhor sorte não lhe socorre. O art. 229 da Carta Magna estabelece que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores [...]”. De outro lado, registra o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. Ainda acerca da destituição do poder familiar, cita-se o disposto no Código Civil: Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. Ora, muito além do intuito punitivo dos pais com a destituição do poder familiar, repousa a sublime atitude de resguardar o melhor interesse do menor. Sobre o tema, colhem-se dos julgados desta Corte: AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA DOS PAIS QUANTO AOS CUIDADOS BÁSICOS DE ALIMENTAÇÃO, HIGIENE E SAÚDE DOS FILHOS, RESULTANDO SÉRIOS PREJUÍZOS NO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DAS CRIANÇAS. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE MAUS TRATOS E DE EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 24 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR NECESSÁRIA PARA SALVAGUARDAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021439-9, de Fraiburgo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, com votos vencedores do Exmo. Des. Fernando Carioni e deste Relator, j. 28-04-2015). DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL COMPROVADO. SITUAÇÃO DE GRAVE RISCO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR CONFIRMADA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. Ante à demonstração do descaso e abandono afetivo e material por parte dos genitores em relação à filha menor, bem como o fato de a família da genitora ser assistida por programas multidisciplinares do poder público há anos e tal fato não ter sido suficiente para elidir a situação de risco e abandono da infante, a destituição do poder familiar é medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 1.638 do Código Civil e art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067308-8, de Barra Velha, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 26-02-2015). No caso em apreço, a ação de destituição do poder familiar foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual em favor de S. S. dos S., atualmente com nove anos de idade (nascida em 12.12.2008, fl. 04). A medida de busca e apreensão foi cumprida no dia 15.05.2018, sendo a menor encaminhada para o Lar Recanto do Carinho (fl. 40, autos principais). E sem olvidar estar-se num juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença de elementos que indiquem que a suspensão do poder familiar tenha sido medida extrema ou desproporcional ao caso em análise. Consoante se denota dos autos, vê-se que a decisão hostilizada se fundou em diversos relatos do Conselho Tutelar, que acompanha a família da menor desde o ano de 2009, em razão das negligências perpetradas pelos seus genitores, referentes a falta de cuidados básicos, higiene, alimentação, vigilância e uso de drogas por parte dos genitores. Somando-se a tais problemas, sobrevieram em setembro de 2017, outras graves denúncias encaminhadas pela escola da menor, a seguir transcritas (fl. 05, autos principais): S., é aluna do 3º ano matutino, e vem para a escola sem cuidados básicos relacionados à higiene. Percebese que não toma banho com frequência, falta escovação de dentes e as roupas estão constantemente sujas. Em conversa com a criança, ela relatou não ter escovas de dentes, por isso nem sempre escova. A escola providenciou escova, pasta e sabonete para a criança levar para a casa. S. já foi vista procurando pão no lixo para comer. Já

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