Página 475 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Julho de 2018

para apurar a suposta prática da conduta delitiva disposta no artigo 33 da Lei 11.343/06. Foi juntada Certidão de Óbito do réu, às fls. 266. É o relatório. Decido. De fato foi juntada aos Autos, Certidão de Óbito, noticiando o óbito do réu. Verifica-se, assim, a impossibilidade da atuação do jus puniende do Estado, uma vez que está ausente uma das condições exigidas para o prosseguimento da Ação Penal, razão pla qual impõe-se a aplicação do artigo 107, I, do Código Penal. Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade com fulcro nos artigo 43, inciso III do Código de Processo Penal e 107 inc. I do Código Penal em favor de Marilton da Conceição Moura. P.R.I. Comunique-se ao CEDEP. Arquive-se com as devidas Baixas. Salvador (BA), 13 de julho de 2018. Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito

ADV: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB 14755/BA), ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB 34498/ BA) - Processo 050XXXX-38.2018.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Paulo Rodrigo dos Santos da Cruz - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo a Defesa para apresentar suas alegações finais no prazo de lei. Salvador, 17 de julho de 2018. Fabio Miranda Franco Escrivão/Diretor de Secretaria

ADV: ROBSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 14866/BA) - Processo 051XXXX-33.2015.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: ‘’Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Enrique da Silva Oliveira - Em cumprimento a orientação do CNJ, através do Ofício nº 0477205-DMF, este Juízo realizará reanálise da necessidade de manutenção da custódia cautelar dos presos provisórios: O acusado teve sua prisão preventiva decretada no dia 09 de março de 2017 porque não compareceu na audiência de instrução. Mandado de prisão expedido e cumprido em 06 de setembro de 2017, por ter sido preso em flagrante por outro delito, o qual responde a uma ação na 2ª Vara de Tóxicos desta Capital Este é o sucinto relatório. Decido. Analisando os autos, no momento, não vislumbro motivos que demonstrem a alteração das circunstâncias que determinaram a custódia do acusado Enrique da Silva Oliveira, uma vez que, continuam presentes os pressupostos enumerados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, caracterizadores do decreto preventivo. Processo com tramitação regular. Finalizada a instrução, aguardando apresentação das Alegações Finais. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, mantenho o réu Enrique da Silva Oliveira , sob custódia cautelar, até ulterior deliberação. Em razão na inércia do acusado, que intimado para constituir novo advogado, até a presente data não constituiu, encaminhe-se os autos com vistas a Defensoria Pública para que apresente as Alegações Finais do acusado ENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA. Salvador (BA), 17 de julho de 2018. Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito

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