Página 931 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Julho de 2018

em contrário: 1. PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, a, da Lei nº 11.340/06); 2. PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, b, Lei 11.340/06), exceto se existente determinação judicial em sentido contrário; 3. PROIBIÇÃO de frequentar a residência da requerente, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, III, c, Lei 11.340/06). No caso de existência de filho (s) do casal: ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário. Caso necessário, a requerente deverá entrar com ação própria em juízo competente para pleitear prestação de alimentos provisionais/provisórios e eventual restrição ou suspensão do direito de visita, não se evidenciando, no caso concreto, a urgência que mereça decisão no âmbito de medidas protetivas. Outrossim, eventuais pedidos concernentes à partilha de bens, bem como 1) restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor, 2) proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, 3) suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor, e 4) prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra a ofendida devem ser dirigidos ao Juízo de Família e dirimidos por esse Juízo competente, sob pena de violação do Juízo natural e consequente nulidade dos atos processuais, haja vista que, no âmbito dos autos de medidas protetivas somente compete ao Juiz conhecer e decidir sobre questões acima, desde que evidenciada urgência que visem proteger a mulher contra atos atentatórios contra a sua integridade física e psíquica, e também contra o seu patrimônio, devidamente comprovada a urgência, o que não é o caso dos autos. INTIME-SE o requerido cientificando-o de que o descumprimento das medidas acima poderá implicar na sua prisão em flagrante, por tratar-se de crime, tipificado no art. 24 - A, da Lei nº 11.340/06. INTIME-SE a requerente para tomar ciência da decisão devendo constar do mandado que, querendo, poderá constituir advogado ou requerer ao oficial de justiça o patrocínio da Defensoria Pública e, em caso de inércia, será nomeada essa para proceder a sua defesa, nos termos do art. 27 e 28 da Lei Maria da Penha, devendo, neste caso, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Defensoria Pública, sob pena de extinção do processo por falta de interesse. OFICIE-SE à Autoridade Policial, para que tome ciência das medidas aqui estabelecidas, devendo comunicar a este Juízo qualquer descumprimento destas medidas pelo requerido. CITE-SE o requerido, por mandado de citação, para apresentar contestação do pedido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de os fatos alegados pela requerente serem presumidos como verdadeiros. CASO O OFICIAL DE JUSTIÇA VERIFIQUE QUE O REQUERIDO ESTÁ SE OCULTANDO PARA NÃO SER CITADO/INTIMADO DA DECISÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, FICA AUTORIZADO, DESDE JÁ, A PROCEDER À CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. DA MESMA FORMA, DEVERÁ SER APLICADO, QUANDO NECESSÁRIO, O ART. 212, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE a Portaria nº 07/2018. Cópia desta Decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO das Medidas Protetivas de Urgência e MANDADO DE CITAÇÃO ao requerido, bem como servirá como oficio/intimação/citação/notificação/requisição do necessário. CUMPRA-SE NO PLANTÃO E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CIÊNCIA ao Ministério Público. Ananindeua - PA, 05 de julho de 2018. EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal de Ananindeua - PA

PROCESSO: 00042498220188140006 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/07/2018 VITIMA:S. M. D. DENUNCIADO:JEAN DA SILVA RAPOSO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº: 000XXXX-82.2018.8.14.0006 Réu: JEAN DA SILVA RAPOSO, nascido em 01/01/1979, filho de Maria Iolanda Dias da Silva e Edilson Dias Raposo, atualmente custodiado no (a) ____________________________. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JEAN DA SILVA RAPOSO, já qualificado nos presentes autos, foi preso em flagrante delito em 02.04.2018, em situação que se amolda ao tipo penal do art. 163, parágrafo único, inciso II, do CP c/c art. 7, IV, da Lei nº 11.340/2006, supostamente praticado nesta Comarca. O Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi recebida em 26 de abril de 2018, fl. 09. Posteriormente, foi realizada AIJ, fl. 28, oportunidade em foi ouvida a vítima e uma testemunha de defesa. No mesmo ato, a Defesa requereu a concessão de liberdade ao acusado em razão do excesso de prazo para o término da instrução processual. Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, fls. 35-36. Passo a decidir. Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar. Desta forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e

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