Página 936 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Julho de 2018

1) restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor, 2) proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, 3) suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor, e 4) prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra a ofendida devem ser dirigidos ao Juízo de Família e dirimidos por esse Juízo competente, sob pena de violação do Juízo natural e consequente nulidade dos atos processuais, haja vista que, no âmbito dos autos de medidas protetivas somente compete ao Juiz conhecer e decidir sobre questões acima, desde que evidenciada urgência que visem proteger a mulher contra atos atentatórios contra a sua integridade física e psíquica, e também contra o seu patrimônio, devidamente comprovada a urgência, o que não é o caso dos autos. INTIME-SE o requerido cientificando-o de que o descumprimento das medidas acima poderá implicar na sua prisão em flagrante, por tratar-se de crime, tipificado no art. 24 - A, da Lei nº 11.340/06. INTIME-SE a requerente para tomar ciência da decisão devendo constar do mandado que, querendo, poderá constituir advogado ou requerer ao oficial de justiça o patrocínio da Defensoria Pública e, em caso de inércia, será nomeada essa para proceder a sua defesa, nos termos do art. 27 e 28 da Lei Maria da Penha, devendo, neste caso, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Defensoria Pública, sob pena de extinção do processo por falta de interesse. OFICIE-SE à Autoridade Policial, para que tome ciência das medidas aqui estabelecidas, devendo comunicar a este Juízo qualquer descumprimento destas medidas pelo requerido. CITE-SE o requerido, por mandado de citação, para apresentar contestação do pedido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de os fatos alegados pela requerente serem presumidos como verdadeiros. CASO O OFICIAL DE JUSTIÇA VERIFIQUE QUE O REQUERIDO ESTÁ SE OCULTANDO PARA NÃO SER CITADO/INTIMADO DA DECISÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, FICA AUTORIZADO, DESDE JÁ, A PROCEDER À CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. DA MESMA FORMA, DEVERÁ SER APLICADO, QUANDO NECESSÁRIO, O ART. 212, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRASE a Portaria nº 07/2018. Cópia desta Decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO das Medidas Protetivas de Urgência e MANDADO DE CITAÇÃO ao requerido, bem como servirá como oficio/intimação/citação/notificação/requisição do necessário. CUMPRA-SE NO PLANTÃO E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CIÊNCIA ao Ministério Público. Ananindeua - PA, 06 de julho de 2018. EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal da Criminal Comarca de Ananindeua

PROCESSO: 00086372820188140006 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 06/07/2018 AUTORIDADE POLICIAL:POLICIA CIVIL SECCIONAL URBANA CIDADE NOVA REQUERENTE:MARIA ROSA VASCONCELOS RODRIGUES REQUERIDO:ANTONIO DO CARMO GOMES MONTEIRO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Autos de Medida Protetiva nº: 000XXXX-28.2018.8.14.0006 Boletim de Ocorrência nº: 00004/2018.109784-0 Requerente: MARIA ROSA VASCONCELOS RODRIGUES. TELEFONE Nº: (91) 98215-1091 Endereço: ALAMEDA A, PASSAGEM VITORIA, CARLOS MARIGUELA, Nº 22, BAIRRO AURÁ, ANANINDEUA - PA Requerido: ANTONIO DO CARMOS GOMES MONTEIRO. Endereço: NÃO INFORMADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente acima qualificada, em desfavor do requerido, também já qualificado, apresentado pela Autoridade Policial da 3ª SECCIONAL DA CIDADE NOVA. A requerente alega ter sofrido violência doméstica e familiar por parte do requerido, conforme descrito pormenorizadamente nos autos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que há indícios de autoria e materialidade, sendo necessárias as medidas elencadas para que seja garantida a integridade física e psicológica da requerente, na qual justificam o deferimento das medidas pleiteadas. Assim sendo, com base no artigo 18, I, da Lei 11.340/06, DETERMINO ao requerido, salvo decisão judicial em contrário: 1. PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, a, da Lei nº 11.340/06); 2. PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, b, Lei 11.340/06); 3. PROIBIÇÃO de frequentar todos os lugares que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, c, Lei 11.340/06). INDEFIRO o requerimento de alimentos provisionais ou provisórios, haja vista que nada consta nos autos de dependência econômica da requerente para com o requerido e nem foi juntado a Certidão de Nascimento ou outro documento probante do (s) suposto (s) filho (s) relatado. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de afastamento do lar do requerido, tendo em vista que os autos revelam a requerente reside com o seu irmão. Logo, não residindo juntamente com o requerido, estando o casal

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