Página 182 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Agosto de 2018

ADVOGADO Nome: GUSTAVO FREIRE DA FONSECAOAB: 24000A Participação: AGRAVADO Nome: DANIELLE COUCEIRO DE MIRANDA FERREIRA1ª TURMA DE DIREITO PRIVADOORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDESAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:080XXXX-61.2018.8.14.0000AGRAVANTES:FILADÉLFIA INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDAAGRAVADA:DANIELLE COUCEIRO DE MIRANDA FERREIRARELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO DA OBRA. RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARS.TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE SATISFATIVIDADE NA DECISÃO ORA IMPUGNADA.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.- Tendo em vista a demanda em análise versar sobre rescisão contratual em virtude do atraso de obra com a consequente devolução dos valores pagos, a qual pode ser comprovada documentalmente e já possui tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 543, sendo, portanto, uma tutela de evidência, não há que se falar em satisfatividade na decisão ora examinada, uma vez que a determinação de devolução dos valores pagos não é medida irreversível- Não sendo possível cumprir no prazo estabelecido o que fora pactuado acerca do prazo de entrega do imóvel, a obrigação pode ser rescindida com fundamento no artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor.- Logo, sendo constatada a culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual, não tem ela direito à retenção de qualquer percentual, pois tal fato configuraria enriquecimento ilícito, uma recompensa para a parte que descumpriu o contrato.Assim, pertinente a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos, face o atraso na entrega da obra, nos termos da Súmula n. 543, do STJ.- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos deAGRAVO DE INSTRUMENTOinterposto porFILADÉLFIA INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA,contra decisão proferida nos autos daAção De Rescisão Contratual C/C Devolução De Quantias Pagas C/C Indenizaçãoajuizada porDANIELLE COUCEIRO DE MIRANDA FERREIRA, que deferiu a tutela de evidência pleiteada, nos seguintes termos: ?(...) Sendo assim, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC, conheco e deu provimento aos presentes embargos de declaração, no sentido de DEFERIR o pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA para a devolução do valor de R$ 144.957,82 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos) - valor este não impugado especificadamente pelos réus -, em favor da autora, devendo ser arcada pelas demandantes, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial. Tal quantia será corrigida pelo INPC-IBGE, e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.? Noticiam os autos que a Autora/Agravada ajuizou ação contra as Requeridas/Agravantes a fim de rescindir o contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade no empreendimento denominado Torres Devant, alegando em síntese que pelo atraso na entrega da obra e após diversas tentativas de resolução extrajudicial do imbróglio, requereu a rescisão do contrato. Informa ainda que o prazo de entrega do imóvel estava previsto para dezembro de 2016, contudo, foi informada que haveria a prorrogação de mais 180 dias para conclusão da obra que aconteceria em maio de 2018, o que não foi cumprido pelos Requeridos/Agravantes. Pugna ao final pela concessão da tutela de evidência para que seja devolvido os valores pagos do contrato. O Juízo a quo deferiu a tutela de evidência pleiteada, após oposição de embargos de declaração. Inconformadas, as agravantes preliminarmente, a inexistência de risco que justifique a concessão inaudita altera pars dos lucros cessantes, uma vez quese não for conferida a possibilidade da parte de se manifestar, influenciando no conteúdo da decisão jurisdicional, configurar-se-á a chamada ?decisão surpresa?, atualmente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. No mérito, sustentam a impossibilidade de tutela satisfativa, uma vez que há perigo de irreversibilidade da medida, posto que o Juízo a quo exauriu o mérito ao conceder a devolução dos valores pagos. Suscitam ainda a legalidade das cláusulas de retenção de percentual dos valores pagos, face a rescisão do contrato, uma vez que os Autora/Agravada se desinteressaram pelo imóvel, não podendo a construtora arcar com os fatos supervenientes e de força maior que vieram a impedir os mesmos de arcarem com as obrigações do contrato. Alegam a inexistência de ilicitude no contrato em tela, não havendo possibilidade de rescisão do contrato em razão do inadimplemento contratual da construtora. Aduzem ainda a impossibilidade de aplicação de multa em obrigação de pagar, conforme julgados deste E. Tribunal de Justiça. Pediu, por fim, a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão guerreada para que seja revogada integralmente a tutela de evidência deferida. Juntou os documentos. É o relatório.DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ?a?, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, § 1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.§ 1o Na forma

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