quitação quanto a sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo é possível apenas em casos de autocomposição judicial em processos contenciosos, por força do artigo 515, inciso II e § 2º, do CPC. Da leitura do referido preceito se extrai que a extensão subjetiva e objetiva constante do § 2ºdo artigoo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata o inciso III. De acordo com o que disposto no artigo 843 do CC, a transação se interpreta restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo. Além disso, consta textualmente do artigo 855-E da CLT que a suspensão do prazo prescricional é restrita aos direitos especificados na petição de acordo. Por isso, a quitação decorrente da transação deve ser limitada aos direitos especificados na petição inicial.
Ainda, nos termos do artigo 841 do CC, apenas direitos patrimoniais de caráter privado admitem transação. E conforme o disposto no artigo 844 do mesmo diploma, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Por conseguinte, a existência ou não de vínculo de emprego, matéria de ordem pública, não está ao arbítrio dos requerentes, na forma dos artigos 3º e 442-B da CLT. Além disso, transação em desconformidade com referidos preceitos viola direitos previdenciários e fiscais da União, em relação a eventuais valores devidos ou tempo de contribuição.
Diante da declaração de Id db9f655 e tendo em conta que o requerente-trabalhador percebia salário em valor inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 2.212,52), concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT.