Página 826 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2018

o art. 99 do CPC vigente. Entende que a prova produzida com os balancetes juntados comprovam cabalmente sua situação financeira deficitária. Pleiteia a suspensão do recurso e seja posteriormente reformada decisão. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas. 2. Admite-se a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada situação de insolvência que a impeça de ter acesso à justiça. Não é o que ocorre no presente caso. A suspensão de sua atuação pela ANs desde 2017 não gera, por si só, o direito à gratuidade, e, no caso, a impossibilidade de responder pelas custas e despesas processuais não restou de pronto demonstrada pela agravante, que se manteve inerte em processo administrativo junto à ANS. Destarte, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015, para a concessão de liminar, pois não demonstrados a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. Nego a antecipação da tutela recursal. Dessa forma, deverá a recorrente cabalmente, trazer elementos que demonstrem a total ausência de patrimônio e de receitas, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda. A despeito da negativa da antecipação da tutela, processe com efeito suspensivo, apenas para se evitar eventual extinção do feito antes mesmo do julgamento deste recurso, comunicando-se ao Juízo ‘a quo’, que fica dispensado de informações. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2018. - Magistrado (a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

216XXXX-87.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Neusa da Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Agravado: Adeilson Lopes Vidal - Agravado: Rojelio Lopes Vidal - Agravado: Cristina Lopes Vidal - Agravado: Jose Roberto Vidal - Interessado: Caixa Economica Federal - À vista do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Novo CPC, a r. decisão agravada (que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, no tópico que buscava o reconhecimento da ilegitimidade da executada e remessa dos autos à Justiça Federal) mostra-se suscetível de causar à recorrente dano irreparável ou de difícil reparação, daí porque admissível o presente recurso. Anoto que não há pedido visando a concessão de qualquer efeito ao presente recurso. Abra-se então vista aos agravados para oferecimento de contraminuta, no prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos a esta Relatoria. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2018. - Magistrado (a) Salles Rossi - Advs: Denis Atanázio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/ SP) - Maurício Nascimento de Araújo (OAB: 230234/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

216XXXX-06.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. de O. P. -Agravado: G. de P. P. - Vistos. 1. Alessandro de Oliveira Pereira interpõe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória cuja cópia foi juntada a fls. 307, proferida em ação de execução de alimentos, que determinou sua intimação para complementar o pagamento do débito no valor de R$ 405,47, bem como a prestação vencida no dia 21 de julho de 2018, no valor de R$ 776,56, provar que pagou ou justificara impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão (art. 528, caput e § 1º à , do CPC).Int. “ O agravante e executado, em resumo, informa que fez um depósito inicial de R$ 3.195,00. Ocorre que, ao inserir dados no sistema ESAJ para efetuar o depósito judicial, o sistema preencheu o boleto com data de 13.08.2018, de forma que o pagamento e que a data de vencimento não sofre gerenciamento de quem o gera e, assim, não poderia alterar o vencimento da guia para outra data. Alega que, depois de alertado pelo patrono do menor agravado, tentou estornar aquele boleto e adiantar o pagamento agendado automaticamente. Afirma que, para complicar ainda mais o embaraço, o titular da conta pagadora, o outro patrono nomeado pelo devedor, César Raul, encontrava-se de férias fora do Estado de São Paulo, o que impossibilitou sua ida até a agência para solucionar o erro material e postular o estorno e /ou adiantamento de pagamento, pois tais demandas só podem ser resolvidas presencialmente e por tal motivo o novo pagamento foi refeito de imediato, haja vista a dificuldade que se teria para cancelar o pagamento anterior. O pagamento teve por objetivo liquidar e extinguir tal débito. No entanto, afirma que o juízo determinou fosse juntado complementação de pagamento de R$ 405,47 como juros devidos em razão deste atraso, decorrente do pagamento agendado, como se o problema tivesse sido causado pelo ora agravante. Desse modo, pleiteia a reforma da r. decisão diante da possibilidade do prisão civil noticiada. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas, eis que na ação revisional de alimentos foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. 2. A r. decisão que determinou o pagamento de diferença de valor, sob pena de prisão, em análise perfunctória, não comporta reforma considerando o que vem ocorrendo durante a ação de execução/cumprimento da obrigação de alimentos. Em análise perfunctória própria deste momento recursal, cabem algumas considerações sobre o que ocorre nos autos principais de alimentos - fixação, em fase de cumprimento de sentença. O devedor agravante foi intimado ao pagamento do que devido pela r. decisão a fls. 21 em agosto de 2017. Após a decretação de sua prisão, efetuou um depósito de 2.146,50 em 30.04.2018 (fls.87). Com o depósito foi insuficiente, o agravante intimado para complementá-lo. (fls. 93). Nos autos vem sendo requerido o complemento de depósito. Verifica-se na ação principal que foi gerado pelo patrono do agravante devedor um boleto no Bradesco em 12/06/2018 no valor de R$ 3.195,81, mas a data de vencimento aposta foi para dois meses depois de gerado, em 13.08.2018 A ordem de prisão veio a ser suspensa algumas vezes com esses depósitos parciais. Intimado o devedor para eventual concordância, e os autos foram primeiro ao contador (fls. 221) que fez os cálculos de fls. 225. O exequente por fim confirmou novo depósito daquele valor que deveria ter sido depositado em junho/2016, mas só veio a ser depositado muito depois. Assim, corrigido tal valor desde junho/2018 em diante, o exequente afirmou restar uma diferença de R$ 405,47, que é o produto da quantia devida em 13.06.2018 e corrigido monetariamente até 26.07.2018, quando efetivamente depositada. O menor fundamentou ser necessária a remuneração pelo uso do valor que lhe era devido naquele intervalo. Nessa oportunidade, informou nova inadimplência do devedor de alimentos, agora com a prestação alimentícia vencida em 21.07.2018, no valor de R$ 776,56. 2. Como visto, o agravante vem se mantendo inadimplente com o débito alimentar. A decisão não comporta reforma em análise superficial própria desta fase recursal. Até porque eventual equívoco do advogado contratado pelo devedor ao emitir boleto com data para o valor da pensão ser recebido somente depois de dois meses do prazo devido não pode resultar em prejuízo ao menor/exequente e credor dos alimentos, que em razão disso recebeu alternadamente valor inferior ao que devido, mas sem ter dado causa a isso. Por outro lado, sem estender muito a consideração, a correção monetária, como sabido, não se trata de um “plus” ao valor que foi depositado dois meses depois de devido. E, havendo inadimplemento recente, mostra-se neste adequada e razoável a determinação de prisão em questão. Diante de tais fundamentos, nega-se a tutela pretendida pelo agravante. Processe o recurso apenas com efeito devolutivo. Comunique-se. Ficam dispensadas as informações do juízo “a quo”. À contraminuta. Por fim, abra-se vista ao d. representante do Ministério Público para manifestação e tornem para decisão deste recurso. INT. São Paulo, 14 de agosto de 2018. - Magistrado (a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Bruno Nogueira de Queiroz (OAB: 370521/SP) - Agnaldo Lopes Bandeira (OAB: 17320/BA) - Páteo do Colégio - sala 705

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