Página 506 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Agosto de 2018

fatos criminosos, mas também resguardar o meio social e a própria credibilidade da justiça; devendo-se, no entanto, por outro giro, preservar-se a liberdade individual até decisão definitiva, impondo-se que a sua restrição se rege pela efetiva necessidade no caso concreto. Assevere-se que não há que se olvidar ser a prisão preventiva medida de exceção, que pode ser revogada a qualquer tempo e da mesma forma e a qualquer tempo restabelecida, bastando que estejam presentes seus pressupostos e fundamentos estabelecidos na lei adjetiva penal. Por conseguinte, presentes os requisitos autorizadores da liberdade provisória e ausentes os permissivos da prisão cautelar, neste momento, a liberdade é um direito que se impõe. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE PEDRO DE JESUS AQUINO, qualificado nos autos, e aplico ao mesmo as medidas cautelares a seguir especificadas: a) comparecer em juízo, mensalmente, até o dia 15 de cada mês para informar e justificar suas atividades, bem como atualizar endereço; b) não se ausentar da cidade por período superior a uma semana sem prévia autorização judicial e, tampouco, transferir residência sem comunicação a este Juízo. c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, acaso tenha trabalho fixo, sob pena de ser restabelecida sua prisão preventiva, consoante o disposto no art. 282, § 5º, do CPP. Expeça-se Alvará de Soltura, se por al não estiver preso. Intimações necessárias, inclusive e especialmente a vítima e o acusado, no ato da soltura, quanto às condições impostas acima.

RELAÇÃO Nº 0801/2018

ADV: PAULO AUGUSTO DE SOUZAVIEIRA (OAB 13343/BA), JÉSSICA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 41597/BA), YURI SANTANA FERREIRA (OAB 42097/BA) - Processo 056XXXX-89.2016.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: WHASLEI NEVES ALMEIDA - Vistos etc. WHASLEI NEVES ALMEIDA, por seu advogado constituído, interpôs Embargos de Declaração pretendendo a reforma da sentença em razão de erro material, qual seja, atribuir ao réu assistência da Defensoria Pública, quando tem advogado regularmente constituído nos autos, bem como alegada contradição na decisão de mérito que o condenou às penas do art. 129, § 9º, do Código Penal c/c o art. , incisos I e II, da Lei 11.340/2006, absolvendo-o, contudo, quanto ao crime previsto no art. 147, do Código Penal brasileiro. É O BREVE RELATO. DECIDO. Cediço que os embargos de declarações subordinam-se aos mesmos requisitos de admissibilidade de qualquer outro recurso em matéria Processual Penal, além, à toda evidência, dos seus requisitos peculiares e próprios. Ademais, cuida-se de um modo voluntário de impugnar decisões, a ser utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, idôneo a proporcionar a elucidação ou a integração do decisum para sanar omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Retornando à sentença proferida, percebe-se que, por equívoco, atribuiu-se ao réu patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentando, por conseguinte, erro material, posto que aquele tem advogado regularmente constituído nos autos. Assim, tratando-se de erros materiais, é possível a correção pelo Juiz, inclusive ex offício, sanando-se o erro a qualquer tempo. Vejamos jurisprudência de nossos tribunais: "Erros materiais constatados na sentença não passam em julgado, sendo passíveis de correção a qualquer tempo, inclusive ex officio pelo próprio Juiz" (TACrSP - 9ª Câmara, v.u., Rel. Juiz Marrey Neto, RT 651/295). "Aliás, simples erro material da sentença não tem o condão de anular a decisão, nada obstando que seja ela corrigida sem segunda instância. Os erros materiais, aliás, não passam em julgado, sendo passível de correção em qualquer tempo, inclusive 'ex officio' pelo Juiz" (Julio Fabrini Mirabete, Processo Penal, págs. 442/443, São Paulo, Atlas, 1991) ". Nesse sentido decisão do TJBA : Processo:AI 00082228820138050000 BA 000XXXX-88.2013.8.05.0000 Relator (a):Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Julgamento:08/10/2013 Órgão Julgador:Terceira Câmara Cível Publicação:10/10/2013 Ementa PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. INEXATIDÃO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 463, I . APLICAÇÃO. DECISÃO. INTEGRATIVA. MANUTENÇÃO. I - De acordo com o disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil , após a publicação a sentença, encerra-se para o magistrado a função jurisdicional, cabendo ao mesmo modificá-la, apenas, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo ou, ainda, sanar os vícios da omissão, obscuridade e contradição. II - A divergência entre o valor numérico e aquele por extenso, indicados na sentença como quantum indenizatório configura inexatidão material, passível de correção ex officio, pelo próprio magistrado sentenciante. III - Patenteado que a decisão agravada ao fazer coincidir o valor indicado por extenso ao valor numérico, apenas, corrigiu inexatidão material, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (negritos nossos) Impende assinalar ainda que no caso dos presentes autos, ausentes vícios, quais sejam, de omissão, obscuridade e contradição, na decisão de mérito, ora embargada, considerando tudo o que dos autos consta. Com efeito, o fundamento dos embargos de declaração interpostos reside em suposta contradição da decisão questionada. Contudo, o exame da decisão de mérito questionada pelos aclaratórios demonstra a efetiva análise das questões apontadas, examinadas, de modo cuidadoso, claro e objetivo para afastar a absolvição do réu pela Magistrada de então, portanto, ausentes a contradição apontada. Pontue-se que a contradição a autorizar a oposição dos embargos é a que existe entre os fundamentos do julgado e sua conclusão e não entre aqueles e as teses recursais. Ainda, inexistência de proposições inconciliáveis, requisito também indispensável à caracterização de contradição, in casu inexistentes. Do exposto, não se observa quaisquer vícios, posto que a fundamentação da decisão está em harmonia com a conclusão atingida. Assinale-se que a tese aventada pelo recorrente é, evidentemente, relacionada com o mérito da demanda, por meio de mera repetição substancial de argumentos contidos nas alegações finais. E cediço que a pretensão de rediscutir matérias devidamente abordadas na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação, é incabível na via dos aclaratórios. Isso posto, recebo os presentes embargos e os julgo parcialmente procedentes, em face do que acima se fundamentou para tãosomente retificar os parágrafos, final e inicial, das páginas 138 e 139 da sentença condenatória proferida por este Juízo, fazendo constar:" Citado (certidão de fl.54), o réu apresentou defesa (fl. 55/56), sob patrocínio de seus advogados devidamente constituídos através de instrumento de mandato (fl. 57) ". Mantendo-se in totum a decisão de mérito proferida. Intimações necessárias. Salvador (BA), 13 de agosto de 2018. Patricia Sobral Lopes Juíza de Direito

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