Página 182 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Agosto de 2018

especial, tendo emvista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas tambémóssea e outros órgãos, entendimento pacífico e sumulado (Súmula 09 da TNU e Súmula 289 do TST). Aliás, emrecente julgamento o Supremo Tribunal Federal expressou entendimento no mesmo sentido, senão vejamos:(...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a umnível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do somemtais ambientes causa danos ao organismo que vão muito alémdaqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado comos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado comos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído coma simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciamna sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de umcontrole efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...) (STF, RE comAg 664.335, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux - destaquei) Superada a questão relativa à caracterização da atividade relacionada ao ruído, passo ao exame das formas de comprovação da atividade exercida emcondições especiais.2.3) A prova do exercício da atividade especialAté a entrada emvigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço ematividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavamà presunção da nocividade, exceto para ruído e calor (Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78), para os quais sempre foi exigido laudo técnico. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova.Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos as exigências tambémeramsingelas. Antes da entrada emvigor da Lei nº 9.032/95, em29.04.1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação dos formulários SB 4030, DISES/BE 5235, DIRBEN 8030 e DSS 8030 indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos. Quanto ao interregno compreendido entre 29.04.1995 e 05.03.1997, há divergências sobre a obrigatoriedade do laudo técnico para comprovação de qualquer atividade especial. A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia até 1997 a exigência não era inequívoca.A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, , emvigor a partir de 06.03.1997. Por isso, reconheço a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária naqual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), coma consequente conversão do tempo de serviço especial emcomuma fimde obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Emobservância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou emcondições especiais quando a lei emvigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está emdissonância coma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito a cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, combase na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido emparte. (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em28/05/2014, DJe 03/06/2014) Negrito nosso.AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO. I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor emque pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176916/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em11/05/2010, DJe 31/05/2010) Negrito nosso.O Decreto nº 4.032, emvigor desde 27.11.2001, altera, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, , do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada a partir de 01.01.2004 (Instrução Normativa nº 99 Inss/Dc, de 05.12.2003, publicada em10.12.2003, artigo 148), sendo exigível a partir desta data, substituindo, comefeito, o Formulário de Informações sobre Atividades comExposição a Agentes Agressivos denominado DIRBEN 8030 ou, ainda, os antigos SB-40, DISES BE 5235 e DSS 8030.Conforme dicção do 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, coma redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, combase emlaudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.Segundo Kravchychyn & Kravchychyn & De Castro & Lazzari:Considera-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.(...) A elaboração do PPP, emrelação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada a alcance dos níveis de ação de que trata o subitem9.3.6 da NR-9 do TEM, e emrelação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.(...) O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando emdesacordo coma realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida emato do Ministro de Estado da Previdência Social.Ainda segundo a TNU, a validade do conteúdo do PPP depende da congruência como laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do PPP como laudo técnico dispensa, emregra, que esse documento tenha que ser apresentado conjuntamente como PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental. A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra.Assim, emregra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição ao agente insalubre, inclusive emse tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico ambiental (PU 2009.71.62.001838-7, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 22.03.2013). (in Prática Processual Previdenciária - administrativa e judicial. 5.ed. RJ: Forense, 2014, p. 313/314.) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região se orienta no mesmo sentido, de que o PPP tempresunção relativa de veracidade, sendo despiciendo o acompanhamento de laudo técnico, salvo, na hipótese de suspeita de fraude ou não preenchimento dos requisitos legais relativos a este documento histórico-laboral do trabalhador segurado. Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À SUA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) 2. Apresentado o PPP não há necessidade de juntada de laudo técnico, pois a empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPP e não o laudo técnico (arts. 58, da Lei 8.213/91 c/c art. 58, 6º do Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e 11). 3. Somente é exigível a juntada do laudo emjuízo quando do PPP não se puder extrair a efetiva comprovação da atividade especial alegada. 4. Não se exige que o PPP seja contemporâneo a exercício da atividade, uma vez que foi criado emmomento ulterior, sendo, portanto, desnecessário a juntada de qualquer outro documento para atestar a validade das informações nele contidas e, no caso emdebate, as descrições das atividades são compatíveis coma profissão exercida pelo impetrante (vidreiro), e estão aptas à comprovação do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos reconhecidos (art. 272, 1º, 2º e 3º da IN 45/2010). (....). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS 000XXXX-76.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em15/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015) Negrito nosso.PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.(...) VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto emlei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.X - O período de 16.06.2000 a 11.04.2014 deve ser considerado insalubre, face à exposição a ruídos de intensidade superior aos limites de tolerância. XI - O novo benefício é devido à parte autora a partir da data da citação, data emque o INSS tomou ciência de sua pretensão.XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).XIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 003XXXX-45.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em01/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2015) Negrito nosso.A própria Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, prevê em seu art. 264, 4º que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado emlaudo técnico pericial.Desta forma, por se tratar de documento apto a identificar os segurados expostos a agentes nocivos, podendo alterar e/ou modular temporalmente o período relativo ao tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, sua valia jurídica está condicionada ao estrito cumprimento de requisitos formais, semos quais o documento não terá préstimo para fins de reconhecimento de período especial, salvo se acompanhado do laudo técnico embasou o seu preenchimento.Por conta finalidade específica do PPP, inúmeros atos administrativos forameditados pelo INSS, estando atualmente vigente a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, que traz a normatização dos pressupostos exigidos para a sua validade jurídica:Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários emsuas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP. 1º Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão. 2º Os formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando emitidos:a) pela empresa, no caso de segurado empregado; b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados; d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.(...) Art. 264. O PPP constitui-se emumdocumento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;II - Registros Ambientais;III - Resultados de Monitoração Biológica; eIV - Responsáveis pelas Informações. 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bemcomo o carimbo da empresa coma razão social, e o CNPJ. 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bemcomo crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado emlaudo técnico pericial. 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.Art. 265. O PPP temcomo finalidade:I - comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;III - fornecer à empresa meios de prova produzidos emtempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas emseus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; eIV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bemcomo definição de políticas emsaúde coletiva.Parágrafo único. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bemcomo de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhemexpostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas emcondições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. 1º A partir da implantação do PPP emmeio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger tambéminformações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. 2º A implantação do PPP emmeio digital será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela PrevidênciaSocial. 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados emcondições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme art. 260. 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. 5º O PPP deverá ser emitido combase no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V

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