Página 183 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Agosto de 2018

do artigo 261. 6º A exigência do PPP referida no emrelação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratamos subitens do item9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho. 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, caput, bemcomo fornecê-lo nas seguintes situações:I -por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, comfornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;II -sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados emcondições especiais;III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; eV - quando solicitado pelas autoridades competentes. 8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bemcomo emrecibo a parte. 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.Art. 267. Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica.Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida emcondições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte:I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; eV - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período. Feitos os esclarecimentos, prossigo analisando o caso concreto.2.4) Da aposentadoria por tempo de contribuiçãoProssigo emrelação aos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.A partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, o benefício passou a ser regrado, essencialmente, por seu artigo , in verbis:Art. 9º - Observado o disposto no art. desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:I - contar comcinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; eII - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) umperíodo adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; eb) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cempor cento. 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado como acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, comtempo de efetivo exercício de atividade de magistério.Pelo preceito constitucional acima citado, a aposentadoria integral da mulher e do homem, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 48/53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30/35 anos; c) umperíodo adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos.Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, 7º, I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o pedágio) e nemidade mínima, os tribunais pacificaramo entendimento de que basta o tempo de contribuição de 30/35 anos para o deferimento desse benefício, ficando semefeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade.Neste sentido são os precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Afastada a alegada violação o art. 535 do CPC, porquanto a questão suscitada foi apreciada pelo acórdão recorrido. Apesar de oposta aos interesses do ora recorrente, a fundamentação adotada pelo aresto foi apropriada para a conclusão por ele alcançada. 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98).3. Comrelação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou semefeito, já que, no texto permanente (art. 201, 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se emconta somente o tempo de serviço, semexigência de idade ou pedágio.4. Recurso especial conhecido e improvido.(REsp 797.209/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em16/04/2009, DJe 18/05/2009) Negrito nosso. Já na aposentadoria proporcional do homeme da mulher, prevista no 1º do mencionado artigo 9º, há de concorreremos seguintes requisitos: a) 48/53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos; c) umperíodo adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos.Essa espécie de aposentadoria é regrada pelo artigo 52 e seguintes da lei 8.213/91, que reclama - além dos períodos de tempo de serviço/contribuição, que agora são regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e carência.Segundo o Decreto nº 6.722/2008, que alterou a redação do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são considerados para todos os efeitos, como prova de filiação ao RGPS, relação de emprego, tempo de serviço/contribuição.Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valemcomo prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. 1o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, coma apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de sereminéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovema sua regularidade. 3o Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origemdas informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela legislação;II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; eb) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referemas informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito semobservância do estabelecido em lei. 4o A extemporaneidade de que trata o inciso I do 3o será relevada após umano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea a do inciso II do 3o;II - tenhamsido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido; eIII - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais. 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. 6o O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bemcomo para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido emlei.Todavia, não se pode olvidar que as anotações constantes da CTPS, de acordo coma Súmula 12 do TST, gozam de presunção juris tantumde veracidade, devendo ser reconhecidas salvo se houver nos autos prova emcontrário para elidi-las. Sobre a validade das anotações na CTPS, lecionamKravchychyn & Kravchychyn & Castro & Lazzari:As anotações na CTPS valempara todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nemde fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozamde presunção juris tantumde veracidade, consoante Súmula nº 12 do TST. (in Prática Processual Previdenciária - administrativa e judicial. 5ed. RJ: Forense, 2014. p. 146/147.) No mesmo sentido a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) emrelação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).A qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo caput do artigo da Lei 10.666/2003, in verbis: a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. O período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, emregra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8213/91, e, para aquele que implementou as condições para a fruição de benefício emdata anterior é o estipulado na tabela do art. 142 da Lei 8213/91. Comefeito, a exigência de 35/30 anos de tempo de contribuição para o segurado homemou mulher, respectivamente, não exclui a regra quanto ao cumprimento da carência, pois é possível para tempo de contribuição seja considerado períodos anteriores à atual filiação, exemplo contagemrecíproca, ou, ainda, períodos nos quais não existiu efetiva contribuição ao sistema, exemplo tempo rurícola.Conforme art. 52 c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91 aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto de 90 dias e para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.2.5) Do caso concretoEmrelação aos períodos trabalhados nas empresas Klabin S/A de 04/07/1998 a 02/02/2004 e na Vip Indústria e Comércio de Caixas e Papelão Ondulado LTDA de 23/02/04 a 17/09/2013, juntou-se cópia de Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs às fls. 19/21 e 142/143, os quais demonstramexposição a ruído de 98 dB no primeiro lapso, e variando entre 85,17 e 105,4 dB no segundo.Verifico ainda que há (a) procuração conferindo poderes aos subscritores dos PPPs (fls. 22 e 144); (b) e indicação de engenheiro e médico responsáveis pelos registros ambientais.Oportunamente, ressalto que, como acima já consignado, para o agente físico ruído, entende-se que a utilização de EPI eficaz não temo condão de afastar a especialidade.Comesse contexto, tais interregnos merecemreceber contagemdiferenciada.2.6) Do cálculo de tempo de contribuição e do termo inicial dos efeitos financeirosComeste processo foi reconhecido o caráter especial relativo a 14 anos, 8 meses e 24 dias de trabalho. Considerando o período especial reconhecido na esfera administrativa (10 anos e 5 meses), o autor alcança mais de 25 anos ematividades especial (25 anos, 1 mês e 24 dias), o que possibilita a concessão de aposentadoria especial.Ressalto que tal resultado somente foi possível coma apresentação dos documentos às fls. 141/151, que não constaramno processo administrativo e somente vierama estes autos em15/03/2018. Exatamente por isso, os efeitos financeiros da revisão somente podemter início a partir de então.3) DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (a) reconhecer a especialidade do interregno de 18/11/2003 até 02/02/2004 na empresa Klabin S/A e de 23/02/2004 à 17/09/2013 na empresa Vip Indústria e Comércio de Caixas e Papelão Ondulado; e (b) determinar ao INSS que revise o benefício XXX.215.1XX-2, concedendo emfavor do autor aposentadoria especial a partir de 15/03/2018.A renda mensal inicial será calculada na forma da lei vigente na data do requerimento administrativo.Condeno a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença.Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada emlei, ou de outra aposentadoria recebida após 15/03/2018 - concedida administrativamente ou emrazão de decisão judicial - serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita.Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo como inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, , CPC).Após o trânsito emjulgado desta sentença, arquivem-se os autos, comas cautelas de estilo.Síntese do julgado (...) Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

0005901-56.2XXX.403.6XX9 (2007.61.19.005901-8) - SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA (SP153094 - IVANIA APARECIDA GARCIA E SP230337 - EMI ALVES SING REMONTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (SP222287 - FELIPE MEMOLO PORTELA) X SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INFORMAÇÃO DA SECRETARIANos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em09/11/11, fica a parte interessada intimada acerca do desarquivamento dos autos. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os autos serão remetidos ao Setor de Arquivo Geral.

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