Página 93 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 4 de Setembro de 2018

público interno -, é a sua Capital, nos termos do artigo 75, inciso II, do Código Civil: Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; Temos assim que a regra geral estabelece que o domicílio do Estado do Acre é a sua Capital, ou seja, no Município de Rio Branco. A consequência prática da definição do domicílio, em se tratando de um Estado da Federação, é apenas administrativa, ou seja, permite a todos conhecerem a sede onde devem ser encontrados o Governador do Estado, o Presidente do Poder Judiciário e o Presidente da Assembleia Legislativa, representantes legais de cada um dos três Poderes do Estado. O Estado não possui Foro privilegiado. Possui juízo privativo (Vara Especializada). A regra de definição do domicilio vincula tão somente cada Município ao respectivo Foro, mas não o Estado. Em outras palavras, o Município de Rio Branco somente poderá ser demandado no Foro de Rio Branco. O Município de Bujari somente no Foro de Bujari, e essa regra vige para todos os Municípios do Estado. O Estado já pode ser demandado em qualquer Município do Acre. Tanto é assim que em cada Comarca do Interior do Estado existe, por exemplo, Varas de Fazenda Pública e Juizados Especiais de Fazenda Pública, varas especializadas perante as quais o Estado promove ou responde demandas judiciais. Com efeito, o autor de uma ação a ser protocolada perante o SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS está adstrito tão somente à regra geral do domicílio do réu quando este for o Município. Quando o réu for o Estado, e não o Município, a definição da Comarca que receberá a demanda segue regras especiais que facilitam ao autor, e a seu critério, o acesso à Justiça. A propósito disso, o artigo da Lei Federal nº 9.099/95 estabelece: Lei Federal nº 9.099/1995 Art. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (...) Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. É de fácil compreensão que o Estado do Acre exerce atividades profissionais, econômicas, e mantem estabelecimentos oficiais instalados em todos os Municípios do Acre. Perceba-se que o simples fato de existir um Fórum nas Comarcas do interior significa a efetiva presença do Estado, através de seu Poder Judiciário. Diga-se o mesmo a respeito do Poder Executivo na medida em que instala promotorias de justiça, defensoria pública, delegacias de polícia civil, postos de saúde, escolas, hospitais, polícia militar, bombeiros, etc. Tal circunstância permite ao autor exercer o critério de escolha dentro de seus parâmetros de conveniência e facilidade, conforme assegurado pelo artigo , inciso I, da Lei Federal nº 9.099/95, lei integrante do SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, cuja observância e incidência tem prevalência em relação a quaisquer outros Diplomas Legais. O parágrafo único, do artigo , da Lei Federal nº 9.099/95, transcrito linhas acima, ainda reforça de modo determinante que nenhuma hipótese poderá impedir o autor de ajuizar a ação de acordo com o seu critério de escolha. VALE DIZER QUE NENHUMA LEI EXCLUIRÁ DO AUTOR O DIREITO DE ESCOLHER A COMARCA NA QUAL AJUIZARÁ SUA DEMANDA CONTRA O ESTADO DO ACRE. A partir da análise conjunta dos citados dispositivos pode-se concluir, extreme de dúvidas, que não sobressai a denominada “incompetência do juízo” pelo simples fato do Requerente ter ingressado com a ação no Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Bujari. A título exemplificativo, convém transcrever os seguintes entendimentos jurisprudenciais: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA TERRITO RIAL. APLICAÇÃO SUBISIDIÁRIA DO ART. DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A lei 10.259/2001, que dispõe a respeito dos Juizados Especiais Federais, não possui regra específica relativamente à distribuição da competência territorial. Por essa razão, conforme autoriza o art. da referida Lei, deve ser aplicado subsidiariamente o disposto no art. da Lei 9.099/95. Assim, exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o juízo competente, será o domicílio do réu, ou a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (...) Na hipótese dos autos, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o BACEN, em que se pleiteia a atualização monetária de valores depositados em conta poupança, de maneira que a regra aplicável subsidiariamente é a do inciso I do art. da Lei 9.099/95. Desse modo, considerando que o BACEN tem representação na capital paulista a competência para processar e julgar o feito é do juízo federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado. (Superior Tribunal de Justiça, CC 104.044/SP, relatora Denise Arruda, julgado em 10/06/2009). (Grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. AÇÃO PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESCOLHA EQUIVOCADA DO JUÍZO. JUIZADO ESPECIAL PODE MANIFESTAR DE OFÍCIO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IRACEMA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. I- O Estado-membro não tem foro privilegiado, mas juízo privativo (Vara Especializada) nas causas que devem tramitar na Comarca da Capital, quando a Fazenda for interessada. Nas causas pertencentes à competência territorial de qualquer outra Comarca não pode a Lei de Organização Judiciária atrair causas para o foro da Capital (arts. 46 e 53, III, a, CPC). Precedentes do STJ. II. A execução do título judicial (honorários advocatícios), em regra, deve se processar perante o mesmo juízo que decidiu a causa. III. A competência que deu ensejo ao presente conflito, apesar de territorial, pode ser manifestada de ofício nos Juizados Especiais. IV. Conflito conhecido, mas não acolhido. Competência do juízo suscitante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do conflito de competência, a fim de declarar a competência do juízo da Vara Única da Comarca de Iracema para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator. (Grifo nosso). Conclui-se, portanto, que onde houver a presença do Estado, ou melhor dizendo, onde haja Comarca no interior do Estado operando o SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, com vara especializada, ali existirá o ambiente jurídico propício para o trâmite e julgamento das ações, devendo sempre prevalecer a vontade do autor que tenha optado por aquela Comarca, independentemente dela ser a Comarca de seu próprio domicílio ou onde tenha se formado o título executivo. Ante o exposto, considerada a regra expressa determinando que seja respeitado o critério adotado pelo autor da ação na escolha da Comarca onde ajuizará o seu feito, e uma vez que o Estado encontra-se presente em todos os Municípios do Acre, concluo pela incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda proposta primeiramente na Comarca de Bujari, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência, e o faço com fulcro no artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se.

ADV: THOMAZ CARNEIRO DRUMOND (OAB 4204/AC), ADV: JAMES ARAUJO DOS SANTOS (OAB 4500/AC) - Processo 070XXXX-68.2017.8.01.0010 -Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - CREDOR: James Araujo dos Santos - DEVEDOR: Estado do Acre - ADVOGADO: James Araujo dos Santos - Ante o exposto, considerada a regra expressa determinando que seja respeitado o critério adotado pelo autor da ação na escolha da Comarca onde ajuizará o seu feito, e uma vez que o Estado encontra-se presente em todos os Municípios do Acre, concluo pela incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda proposta primeiramente na Comarca de Bujari, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência, e o faço com fulcro no artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se.

ADV: JAMES ARAUJO DOS SANTOS (OAB 4500/AC) - Processo 070XXXX-72.2018.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - CREDOR: James Araujo dos Santos - DEVEDOR: Estado do Acre

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