Página 540 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Setembro de 2018

a contravenção penal molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável tem a pena máxima in abstrato de 02 (meses) prescrevendo em 03 (três) anos. O artigo 109, Inciso VI, do Código Penal, estabelece que prescreve em 03 (três) anos, quando o máximo da pena for inferior a 01 (um) ano. Como a contravenção penal, foi cometida em 07.04.2.012, e a denúncia foi recebida em 05.01.2.015 (fls.132), ou seja, há mais de 03 (três) anos, depreende-se que o Estado deixou transcorrer o lapso temporal prescricional, sem que exercesse as prerrogativas do Jus Puniendi, ocorrendo, por conseguinte, a prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo-se a extinção do processo, por tratar-se de disposição cogente, podendo, inclusive, ser decretada de ofício. Posto isto, nos termos do artigo 107, IV e artigo 109, VI, do Código Penal Brasileiro, c/c artigo 61 do Código de Processo Penal, decreto extinta a pretensão punitiva estatal, em relação ao acusado contra EDSON BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do 65, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravencoes Penais) c/c art. , inciso II, da Lei nº 11.340/06, praticado contra a vítima JANICE ALBUQUERQUE DOS SANTOS e por consequência, determino o arquivamento dos autos, após o cumprimento das formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Isento de custas. P.R.I. e CUMPRA-SE. Recife, 07 de fevereiro de 2018. Belª. Maria Eliane Cabral Campos Carvalho Juíza de Direito

Sentença Nº: 2018/02157

Processo Nº: 001XXXX-89.2011.8.17.0001

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