Página 1622 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Setembro de 2018

assinada e observância dos direitos constitucionais assegurados ao investigado. A prisão foi efetuada legalmente, nos termos do art. 302 do CPP e comunicada ao Juízo, no prazo legal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão porque HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de ROBENILDO SANTOS DE SOUSA. A fiança foi arbitrada pelo Delegado de Polícia Civil no valor total de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), havendo nos autos comprovante de pagamento da fiança. Compulsando os autos, observa-se que o delito imputado ao flagranteado (art. 306,"caput"da lei nº 9.503/97), se encontra elencado entre os crimes afiançáveis, sendo apenado com detenção, de seis meses a três anos, não se enquadrando o presente caso nas circunstâncias enumeradas nos artigos 323 e 324 do Diploma Processual Penal. Anoto que a fiança é um direito subjetivo do acusado, já que a prisão provisória configura medida de exceção. Pelo exposto, nos termos dos artigos 310, III; 319, VIII e § 4º e a contrario sensu dos artigos 323 e 324, todos do CPP, HOMOLOGO A FIANÇA CONCEDIDA EM SEDE POLICIAL, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Ainda, nos termos do artigo 319 do CPP, estabeleço como condições: 1. Comparecer perante este juízo, sempre que intimado. 2. Não praticar conduta que indique reiteração criminosa. 3. Recolher-se a sua residência no período noturno e nos dias de folga a partir das 22:00 horas, bem como manter atualizado seu endereço perante este juízo, devendo assinar termo de compromisso nesse sentido. Advirta-se que o descumprimento das condições acima ensejará a revogação do presente benefício e, consequentemente, a decretação da prisão preventiva. Comunique-se à Autoridade Policial acerca da decisão em questão, solicitando a conclusão do inquérito no prazo legal. Ciência ao Ministério Público, a teor do art. 333 do CPP. Intime-se o flagranteado. Serve esta como MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO, conforme autoriza o Provimento 003/2009-CJRM. Pacajá, Pará, 16 de setembro de 2018. LUCAS QUINTANILHA FURLAN Juiz de Direito 1

PROCESSO: 00003438920188140069 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci em: 18/09/2018 REQUERENTE:CARTORIO SANTOS -ÚNICO OFICIO DE PACAJA/PA INTERESSADO:PEDRO BARBOSA CANTANHEIDE SANTOS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ Processo: 00003438920188140069 DESPACHO 1. Considerando a necessidade de readequação da pauta, redesigno audiência de justificação para o dia 05/02/2019, às 09:30 h. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Intimem-se. Pacajá/PA, 18 de setembro de 2018. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito

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