Página 827 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Setembro de 2018

Ação Penal - Procedimento Sumário em: 18/09/2018 VITIMA:J. S. G. REU:ALDRYN COLLYS PERES AGE. DESPACHO Processo nº 001XXXX-55.2018.8.14.0401 DEFIRO o pedido de citação editalícia formulado pelo Ministério Público, posto que o réu não foi encontrado, estando em local incerto ou não sabido. Expeça-se o EDITAL de citação do acusado NÃO INFORMADO , com prazo de 15 dias (art. 361 CPP), observando as formalidades legais exigidas pelo art. 365 e seu parágrafo único do CPP, devendo oferecer sua defesa em 10 dias, após seu comparecimento pessoal ou do defensor constituído (Parágrafo único do Art. 396 do CPP). Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). Esgotado o prazo para oferecimento da defesa, e não havendo comparecimento pessoal do acusado e nem habilitação de defensor, suspendo, desde já o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Decorrido o prazo de 06 meses da suspensão, retornem os autos ao Ministério Público para diligências que entender necessário. Belém/PA, 18 de setembro de 2018 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

PROCESSO: 00136508420188140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 18/09/2018 VITIMA:G. F. C. DENUNCIADO:MARCOS VINICIUS PANTOJA. Proc. nº 0013650-84.2XXX.814.0XX1 DECISÃO / ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face do nacional MARCOS VINÍCIUS PANTOJA, pelas práticas dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, caput, ambos do CP, ocorrido no dia 17/06/2018. Em audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. Em audiência de instrução e julgamento realizado nesta data, a Defensora Pública requereu a revogação da prisão preventiva, ao argumento do excesso de prazo em que o réu já se encontra preso (03 meses), bem como porque a instrução processual já foi concluída, não havendo mais nenhum para a colheita de provas. O Ministério Público, em manifestação oral, opinou pelo deferimento do pedido, sustentando que não haverá nenhum prejuízo para a ordem pública e instrução processual, haja vista que esta já foi concluída nesta audiência. Sucintamente relatado, DECIDO. Com razão o órgão Ministerial. Em manuseio aos autos, verifico que a manutenção da custódia cautelar do acusado não se faz mais necessária, seja porque ele já se encontra preso há 03 meses; seja pelo fato de que a persecução penal já foi concluída. Não vislumbro, portanto, haver quaisquer dos motivos autorizadores da prisão. Em se tratando a prisão processual de uma medida de exceção, tenho que a melhor solução para a questão ora em exame é concessão da liberdade do acusado, inclusive para se evitar a ocorrência de dano irreparável a ele, eis que já se encontra preso desde o dia 17/06/2018 (03 meses), não podendo a prisão cautelar servir como antecipação da pena. Aliado a isso, o delito é afiançável, nos termos dos arts. 323 e 324 do CPP e do art. , XLII, XLIII e XLIV, da Constituição Federal e que o acusado está devidamente identificado nos autos, inclusive, possuindo residência fixa, pelo que concedo ao réu a liberdade provisória, aplicando-lhe, entretanto por uma questão de cautela, as medidas alternativas à prisão, nos seguintes termos: a) Não se afastar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial; E b) Proibição de o agressor frequentar festas, bares e similares a partir das 22:00 horas. Determino ao Senhor Superintendente do Sistema Penal - SUSIPE, ou por ordem de quem estiver preso, que ponha em Liberdade incontinenti, o nacional MARCOS VINÍCIUS PANTOJA, filho de Shirlei Normélia Pantoja, nascido em 10/07/1997, RG nº 8386406 SSP/PA, salvo se por outro motivo estiver preso, em virtude da concessão de liberdade provisória, por este Juízo. Deverá, ainda, a Autoridade Policial responsável comunicar imediatamente a este juízo a soltura do custodiado, juntamente com a sua ciência da necessidade de seu comparecimento na Secretária da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso de liberdade provisória. Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21). Publique-se. Intime-se. A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL Belém (Pa), 18 de setembro de 2018. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

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