Página 1566 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 1 de Outubro de 2018

menor, na tentativa de desacreditar as declarações da ofendida que, aqui, intensamente, apontam o apelante como autor do atentado à sua liberdade sexual. A criança, a despeito de sua imaturidade, não é mentirosa por princípio, especialmente quando se trata de imputar a alguém, contra quem nada tem aparentemente, crime tão grave quanto comprometedor de sua intimidade e de seu anonimato... (TJSP AC Rel. Canguçu de Almeida RJTJSP 129/506 e RT 663/285)".Assim, a condenação do réu é medida que se impõe, devendo ser o mesmo responsabilizado criminalmente, já que ausentes circunstâncias que excluam o crime ou o isentem de pena.Cabe mencionar que o novo tipo penal busca punir com mais rigor comportamentos que atinjam as vítimas por ele mencionadas (art. 217-A), e que o projeto de reforma do Código Penal destacou a vulnerabilidade destas vítimas considerando como crime ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso, sem entrar no mérito da violência e sua presunção. Segundo aponta Rogério Greco, in Código Penal Comentado, 4ª edição, revista ampliada e atualizada, fls. 614, trata-se de objetividade fática. Sobre a relativização da presunção de violência, também não assiste razão a defesa, haja vista vigorar na Jurisprudência dominante a orientação no sentido de que a presunção de violência outrora prevista na alínea a do art. 224 do CP é absoluta, de modo que no caso presente, restou configurado o crime de estupro praticado pelo acusado contra a vítima que à época dos fatos contava com 13 (treze) anos de idade.Assim, mesmo que a ofendida tenha admitido que não foi forçada à prática de conjunção carnal, isso não tem o condão de afastar a regra inserta no dispositivo acima citado. A respeito, extrai-se deste signatário:APELAÇAO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE ADMITIU RELAÇAO SEXUAL CONSENTIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRESUNÇAO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. CONDENAÇAO DECRETADA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Criminal n. , de Concórdia, j. 14/6/2011).Por outro lado, não reconheço a ocorrência da continuidade delitiva, haja vista a manifesta declaração da vítima ao afirmar que só manteve uma única relação sexual com o acusado antes de completar a 14 anos (idade legal de presunção absoluta) e após as relações foram todas consentidas, o que não configura crime continuado, não se aplicando a espécie os termos do art. 71 do Código Penal.Dessa feita, mantém-se a condenação do acusado por infração descrita no art. 217-A do Código Penal.2. Com relação ao delito tipificado 243 do ECA e a desclassificação para artigo 63 I da LCP.O Ministério Público, titular do jus accusationis, imputou ao Acusado, incursão da conduta normativa do art. 243, ECA.A materialidade é incontroversa, de acordo com o corpo de delito indireto que exsurge nos autos, com prova da menoridade das adolescentes, ora vítimas.O Denunciado WASHINGTON RODRIGUES JUVÊNCIO, quando ouvido, nega a imputação.Às fls. 268, a ofendida RENATA LIMA SANTOS, relatou que;"que a declarante ficou embriagada no dia dos fatos; que na casa do réu sempre ele comprava as bebidas que era Pitu, cavalo branco (wisky)."(Transcrição do depoimento de Renata Lima Santos na audiência gravada em meio magnético).Corroborando com o depoimento da ofendida, a testemunha HELEN RAMOS DE SOUTO SILVA que estava presente quando Renata ficou embriagada afiançou que o réu comprou e serviu bebida para a menor, vejamos:"que o réu levou a bebida; que Renata tomou um latão e meio de cachaça."(Transcrição do depoimento de Helen Ramos de Souto Silva na audiência gravada em meio magnético). Por outro lado, não há como reconhecer a continuidade delitiva ou a prática de mais de um crime, posto que o fato que ficou comprovado nos autos foi o fornecimento de bebida Alcoólica a menor RENATA LIMA DOS SANTOS. As demais informantes a exemplo dos depoimentos de HELEN RAMOS DE SOUTO SILVA, ELIZANGELA AIRES MONTEIRO PEREIRA, TEREZA RAQUEL DE OLIVEIRA COSTA, não podem ser consideradas vítimas deste delito, em razão da ausência de provas concretas da pratica do tipo delitivo. Todavia, os seus testemunhos reforçam que a menor Renata Lima Santos ficou embriagada, em razão de o réu ter fornecido bebida alcoólica mesma. Encontra-se, a autoria, provada através dos relatos testemunhais granjeados no ventre dos autos, não tendo o Acusado apresentado contra prova capaz de elidir a acusação. Por sua vez o fornecimento de bebida alcoolica a menor, causadora dependência física ou psíquica, cuja especificação do tipo importa em desclassificação, porque a formula exegetica do art. 243, ECA, em suas enucleações tipicas descreve que; vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Cominada pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.Entretanto, a narrativa dos fatos enquadra-se no artigo 63 I da LCP e não no artigo 243 do ECA, a conduta do agente que serve bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos uma vez que a descrição deste se refere às substâncias que causam dependência física ou psíquica em razão de seus componentes, entre as quais não se incluem as bebidas alcoólicas. Pois bem, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a contravenção penal tipificado no artigo 63, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.688/41, afasta a incidência da especialidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que diz respeito ao crime do artigo 243. Isto porque, diante de um simples cotejo entre os citados artigos, e ainda do artigo81, inciso II, do ECA, nota-se que o Estatuto prevê distintas nomenclaturas para o que se poderia entender por bebida. Naquele (artigo 243), a previsão é a de que produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ao passo que neste (artigo 81), a proibição de venda recai sobre bebidas alcoólicas.Fato é que o senso comum ao homem médio reputa aos componentes causadores de dependência psíquica ou física, dentro de um rol, as bebidas alcoólicas. Não há que discutir este fato.No entanto, para o Direito Penal enquanto disciplina do Direito, não pode o aplicador do direito fazer o uso da analogia para, num exercício de hermenêutica, complementar o sentido da norma. Por tal motivo é que, neste caso em particular, a jurisprudência vem entendo que o tipo previsto na Lei de Contravencoes Penais é o mais adequado, já que não gera margens para interpretação in malam partem, vejamos:HABEAS CORPUS. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE 18 ANOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISTA NO ART. 63 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS. AFASTAMENTO DO ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRÉUS EM SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. EXTENSAO DE EFEITOS. ORDEM CONCEDIDA. 1."A distinção estabelecida no art. 81 do ECA das categorias 'bebida alcoólica' e 'produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica' exclui aquela do objeto material previsto no delito disposto no art. 243 da Lei 8.069/90; caso contrário, estar-se-ia incorrendo em analogia in malam partem"(REsp- 942.288/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, DJ e de 31.3.08). 2. A interpretação sistemática dos dispositivos nos arts. 81 e 243 do ECA, e do art. 63 da LCP, conduz ao entendimento de que a conduta de fornecimento de bebida alcoólica a menores de dezoito anos melhor se amolda àquela elencada na Lei das Contravencoes Penais. Precedentes.3.Havendo corréus condenados pelo mesmo dispositivo, devem os efeitos da desclassificação ser também a eles estendidos. 4. Ordem concedida para, desclassificando a conduta prevista no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente para aquela descrita no art. 63 da Lei das Contravencoes Penais, reduzir as penas recaídas sobre o paciente. Extensão dos efeitos da ordem aos corréus Aline Aparecida Borges e Tadeu Kuczar Filho, redimensionando, também em relação a eles, as penas aplicadas, além de permitir a substituição das privativas de liberdade por restritivas de direitos. (HC 113.896/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 16/11/2010). Neste sentido o TJPE;TJPE-021873 - PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA MENOR DE IDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 243 DO ECA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 63, INCISO I DA LCP. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A tese da defesa de que a ré praticou a conduta sob coação moral irresistível, além de carecer de credibilidade, sequer ficou provada nos autos, o que impede sua absolvição.2 - O art. 243 do ECA menciona no tipo legal apenas a venda dos produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. A consideração de bebida alcoólica como produto de tal espécie configuraria a utilização de analogia in malam partem, o que é proibido pelo sistema penal brasileiro. Precedentes do STJ.3 - Impõe-se a desclassificação da capitulação imputada à apelante para a descrita no art. 63, inciso I da Lei das Contravencoes Penais, com anulação da sentença e baixa do processo ao juízo de origem, devendo ser conferida ao Ministério Público a oportunidade de propor a suspensão condicional do processo. Incidência da Súmula 337 STJ ("É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva").4 - Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.(Apelação Criminal nº 0166023-7, 2ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Mauro Alencar de Barros. j. 15.01.2009, DOE 11.02.2009).TJMG-059548 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE DEZOITO ANOS DE IDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 243 DO ECA PARA O ARTIGO 63, I DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS - NECESSIDADE. Enquadra-se no art. 63, I da LCP e não no art. 243 do ECA, a conduta do agente que serve bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos. (Recurso em Sentido Estrito nº 1.0643.08.002702-9/001 (1), 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Alexandre Victor de Carvalho. j. 16.12.2008, unânime, Publ. 19.01.2009). Procedendo-se interpretação sistemática do ECA, concluise de forma inequívoca que o legislador distinguiu o gênero"bebidas alcoólicas"da classificação relativa a"produtos cujos componentes possam

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