Página 1486 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Outubro de 2018

consumo por não ser o destinatário final do produto, no sentido fático e econômico do serviço de transporte rodoviário de cargas. Vale ressaltar que se trata de serviço para viabilizar a própria atividade comercial, configurando inegável consumo intermediário. Assim, pelo exposto acima, é inegável a aplicação da Lei Especial, em destaque o artigo 18 da referida lei. Este por sua vez,reduziu para um ano o prazo prescricional, para as pretensões de reparação civil oriundas de falha na prestação de serviço do transporte rodoviário de carga. Veja-se:Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.Destarte, em razão da inaplicabilidade do CDC à espécie, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 18 da Lei 11.442/07, que dispõe que ?Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada?. Posto isso, reconheço a PRESCRIÇÃO e dou os autos por extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, ?caput? e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.Defiro a gratuidade somente à parte autora.Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.Int.Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.Paragominas/PA, 01 de Outubro de 2018.WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de Direito

Número do processo: 080XXXX-65.2018.8.14.0039 Participação: RECLAMANTE Nome: ANDRE LUIS DA SILVA CRUZ Participação: ADVOGADO Nome: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJOOAB: 018208/PA Participação: RECLAMADO Nome: ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Participação: ADVOGADO Nome: LUAN WILIAN MATTJIE ZANCHETTOAB: 13601/MASENTENÇA Processo n. 080XXXX-65.2018.8.14.0039Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral e material em que André Luis da Silva Cruz move contra Zanchettur Agencia de Viagens e Turismo LTDA EPP. Ambas devidamente qualificadas nos autos. Relata a autora que no dai 18/4/2016 foi até a cidade de São Paulo para fazer compras de diversos produtos (sapatos, camisas, perfumes, cuecas, relógios e cintos) para comercializar nesta cidade de Paragominas. O valor pago pela mercadoria foi de R$ 20.000,00. A nota fiscal das mercadorias e notas pagas pelo transporte foram entregues ao motorista. Ocorre que a mercadoria não chegou ao seu destino (Imperatriz) em razão do caminhão que a transportava ter sido roubado no percurso São Paulo/Imperatriz. Juntou documentos. O Requerido, por sua vez apresentou preliminar de prescrição quando ao direito de pleitear o ressarcimento do dano sofrido, conforme art. 18 da Lei 11.442/2007. Ainda, refutou o direito material pretendido pelo autor. Pois bem, é fundamental para o deslinde do pedido, estudo dos fatos para a identificação se o caso será julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a incidência da prescrição anua, ou se se trata de relação comercial civil abrangida pela Lei 11.442/2007 e pelo Código Civil, quando então a prescrição é diminuta. Segundo a doutrina de Paulo Henrique Cremoneze, o contrato de transporte rodoviário de cargas é negócio jurídico em que o transportador se obriga, mediante retribuição em dinheiro, a transportar coisas por terra (estradas ou rodovia, vias em geral) de um lugar para o outro - (CREMONEZE, Paulo Henrique. Transporte Rodoviário de Carga: a responsabilidade civil do transportador e o contrato de transporte. São Paulo: Quartier Latin, 2009,p. 45). Assim, nesses termos e em conformidade com o Código Civil, tal transporte é de resultado e cuja responsabilidade é objetiva. Assim, ele (transportador) se obriga a entregar a mercadoria/produto/carga ao destino e nas mesmas condições que a recebeu. Por conseguinte, a quantidade de mercadoria e os tipos de mercadorias devem serdeclarados e conferidos pelos envolvidos na relação comercial (Artigos 744 parágrafo único e 754, ambos do Código Civil). Caso o transportador não adimpla com seu dever, nasce ai a necessidade de reparar o dano, contudo,há necessidade de provas da mercadoria deixada para o transporte. Todavia, antes de entrarmos no mérito, é necessário distinguir se se trata de relação regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil e Lei especial para análise da Prescrição. Nos termos do art. , caput, do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Assim, em regra, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. Ao

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