recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. Ad argumentandum, ainda que se admitisse o prequestionamento implícito das teses advindas da aplicação dos arts. 1º, 6º, VIII, 14, 22, 42, 51, IV, do CDC, 319 do CPC, 2º, 10, §§ 2º e 3º, da n. Lei 10.741/03, 7º, I, IV e V, da Lei n. 8.987/95, o mérito foi explicitamente abarcado na decisão agravada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.
3. Se a conclusão da Corte de origem foi no sentido de que restou comprovada a notificação prévia ou concomitante do corte do serviço, modificar esse entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. A Corte a quo fundou suas razões de decidir na inexistência de provas do abalo moral e dos alegados excessos cometidos por parte da empresa ré. Nesse contexto, inviável a pretensão à percepção de dano moral, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.