Página 277 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 11 de Outubro de 2018

prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação das ALEGAÇÕES FINAIS das partes, a fim de que se pronuncie em Decisão posterior. Alegações finais do Parquet às fls. 140/149. Alegações finais da Defesa às fls. 152/153. É o breve relatório. JULGO. A legislação brasileira erigiu a proteção ao meio ambiente como dever constitucional atribuído a todos, considerando-o como verdadeiro direito social dos cidadão brasileiros. O art. 225 da Constituição Federal estabelece: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Ao estabelecer o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o legislador constituinte criou mecanismos para salvaguardá-lo, a fim de garantir uma melhor qualidade de vida às presentes e futuras gerações. O acusado foi denunciado no incurso no crime tipificado no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais: Art. 32. Praticar ato de abuso, maustratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Extingue-se a punibilidade por não ter o Estado exercido seu direito de punir dentro dos prazos legais, atingindo os crimes de ação pública e privada. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo previsto em lei, o jus puniendi do Estado é extinto, perdendo ele o interesse pela punição. Considerando que o recebimento da denúncia ocorrera no dia 06 de Junho de 2011 e que a pena máxima abstrata cominada para o delito em epígrafe é de 1 (um) ano, operada, então, a prescrição da pretensão punitiva, por força do que dispõe o art. 109, inciso V do Código Penal, uma vez que decorridos mais de 4 (quatro) anos desde o acontecimento. Dessa forma, é patente a prescrição da pretensão punitiva. Merecendo, assim ser declarada a extinção da punibilidade, nos temos do artigo 107, IV, do Código Penal. Em se tratando do Crime de Quadrilha descrito no artigo 288 do Código Penal, este não logrou ser comprovado, uma vez que, na fase de investigação e instrução processual, não foi possível o recolhimento de elementos probatórios suficientes para sustentar uma condenação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará apresentou tal entendimento em decisão sobre a insuficiência de provas para sustentar a acusação do crime tipificado no artigo 288 do Código Penal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DESCRITO NOART. 288 DO CP.ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REFORMA EX OFFICIO DA REPRIMENDA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não havendo prova cabal da imputação do crime de associação criminosa ao apelante, e inexistindo prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, deve seu recurso ser provido, no ponto, para excluir sua condenação relativa a esse tipo penal, readequando-se a pena de ofício, para fixa-la definitivamente em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, pelas práticas delitivas descritas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal c/c artigo 244-B do ECA. 2. Incabível a reforma do regime de cumprimento da pena o recorrente, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência. 3. Recurso parcialmente reconhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00244752020158140037 BELÉM, Relator: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 27/04/2017) O Sr. Hilton César de Souza Bessa também foi indiciado no incurso do crime previsto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 6.259/44. A redação dispõe sobre o serviço de loterias, e dá outras providências, é a seguinte: Art. 60. Constituem contravenções puníveis com as penas do art. 45, o jogo sobre corridas de cavalos, feito fora dos hipódromos, ou da sede e dependências das entidades autorizadas, e as apostas sobre quaisquer outras competições esportivas. Parágrafo Único. Consideram-se competições esportivas, aquelas em que se classifiquem vencedores: a) pelo esforço físico, destreza ou habilidade do homem; b) pela seleção ou adestramento de animais, postos em disputa, carreira ou luta de qualquer natureza. Art. 45. Extrair loteria sem concessão regular do poder competente ou sem a ratificação de que cogita o art. 3º Penas: de um (1) a quatro (4) anos de prisão simples, multa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), além da perda para a Fazenda Nacional de todos os aparelhos de extração, mobiliário, utensílios e valores pertencentes à loteria. A disposição de animais, com seleção ou adestramento, em ringue para disputa constitui crime de jogo ou competições esportivas feito fora de sedes ou dependências de entidades autorizadas. Tal conduta se insere como contravenção penal, punido com prisão simples ou multa. Consoante o Laudo Técnico de fls. 22/25, realizado pelo Instituo Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), foram constatadas em torno de 60 (sessenta) pessoas ou mais no local onde aconteciam competições de rinhas, além da apreensão de vários animais, aos quais demonstravam indícios de materialidade do delito em discussão. Além disso, várias Decisões recentes da Jurisprudência em nível Federal confirmam autos de infração do IBAMA aplicados com base em maus-tratos praticados em rinhas de galo: AC 00008611720104058000. AC - Apelação Civel 574629. Relator (a) Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira. TRF5 . Órgão julgador: Quarta Turma. Fonte. DJE -Data::09/10/2014 . Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBSJETIVA DO ESTADO. POLICIA FEDERAL E IBAMA. RINHA DE GALO. BUSCA E APREENSÃO DE ANIMAIS. ABUSO DE AUTORIDADE. INEXISTENTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. 1. Remessa oficial e apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal e o IBAMA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da apreensão de 186 (cento e oitenta e seis) galos de raça em propriedade do autor. 2. O tratamento a ser dispensado ao caso é o inerente à responsabilidade estatal. O art. 37, parágrafo 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, restando dispensada a configuração de culpa. 3. O Juízo de origem reconheceu a pretensão indenizatória, por considerar que os agentes federais agiram de forma abusiva ao invadir a residência do autor, no horário noturno, munidos de mandado judicial destinado à busca e apreensão no terreno vizinho, adotando, posteriormente, medida não razoável e desproporcional ao eleger o sacrifício dos galos de raça apreendidos em detrimento da atribuição ao dono da posição de depositário, esta, ao seu entender, mais adequada por não se encontrar comprovada a prática de maus tratos dos animais, nem a alegação de que eram criados para disputa de rinhas. 4. O mandado judicial destinado à execução da busca e apreensão não indica o número do imóvel, mas apenas o nome da rua, o bairro, a cidade e as coordenadas geográficas. Por outro lado, as fotos acostada aos autos e os depoimentos de diversas testemunhas colhidas em juízo e por ocasião do flagrante delito comprovam que as características do local de cumprimento do mandado evidencia a existência de um único ambiente físico, conhecido, conforme registros em todos os relatórios da Operação Uirapuru, como “Rinha ou muro do Capitão”, e não de dois ambientes, como considerado pelo juiz de primeiro grau. Primeiro, porque pertencente ao mesmo proprietário, no caso o autor, conhecido como Capitão; segundo, porque internamente interligados por um portão e, por último, porque em ambos existiam “dormitórios” com centenas de galo de briga. 5. Por força da ordem constante no mandado judicial em questão, restou determinada a busca e apreensão de todas as provas que pudessem ser úteis à elucidação dos fatos sob investigação, bem como de quaisquer outros elementos de convicção relativos às ações que resultassem nos crimes em apuração, ficando também determinada toda e qualquer demolição que se fizesse necessária ao cumprimento da ordem. 6. Tendo em vista o teor do mandado de busca e apreensão, assim como os elementos de prova reportados, não há que se falar em violação de direito a ensejar o reconhecimento da responsabilidade da União e do IBAMA pelos danos alegados, tendo os seus agentes atuado com amparo em ordem judicial e nos limites de seus termos. 7. Afastado o argumento de ilegalidade decorrente do suposto cumprimento do mandado judicial em horário noturno. O fato de a diligência haver sido concluída após as 18h não implica, por si só, afronta ao postulado do art. , XI, da CF/88, tratando a hipótese de clara situação de continuidade de busca domiciliar iniciada pelo

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