Página 86 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 11 de Outubro de 2018

julgou a ADI n. 4424 e decidiu, “dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta”, bem como julgou a ADC n. 19, e decidiu “declarar a constitucionalidade dos artigos , 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”. (Apelação Criminal n. 2013.076992-2, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 26/08/2014 - grifou-se).Ademais, a matéria restou recentemente sumulada através da Súmula 542 do STJ, verbis: “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. Portanto, a defesa nada trouxe, ao menos nesta fase, que convencesse da absolvição sumária. O fato narrado na denúncia é aparentemente criminoso (típico e ilícito). Assim, não estando presente causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade (art. 397, I a IV, do CPP), tenho que o feito deve prosseguir até seus ulteriores termos. II - Afastada a preliminar, designo o dia 24.10.18, às 14:00h para audiência de instrução e julgamento.III - Intime-se o acusado para o interrogatório que se realizará na data acima designada. IV - Expeça-se carta precatória para oitiva da vítima ou testemunhas residentes fora da comarca, ou ainda para o interrogatório do acusado. Intimem-se, inclusive as testemunhas arroladas pela defesa (fl. 61). Requisite-se.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

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