Página 4867 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Outubro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

está em fase de liquidação de sentença previsto no art. 475-B § 3º do CPC, o que permite o reconhecimento da nulidade da mencionada ação diante da iliquidez do título executivo apresentado pelo agravado.

Observe-se que a agravante afirma que o acordo é nulo pela ausência de justa causa e não pode ser considerado título executivo extrajudicial, invocando os artigos 90 e 145, II do Código Civil de 1916 e 140, 166, II e III, 884 e 885 do Código Civil vigente, uma vez que a finalidade da transação seria por um fim na ação de execução, o que não poderia acontecer porque ela é nula pela ausência de título executivo, posto que fora prevista a aplicação de juros sobre juros e a incidência da TR acumulada mensalmente, afrontando a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, além da multa de 30% sobre os valores inadimplidos, o que contraria a Lei nº 8.078/90, que

estabelece no artigo 52 § 1º o limite de 2% sobre o valor da prestação, lembrando que na data da conclusão do acordo ainda vigorava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal que previa o limite de 12% para os juros anuais.

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