Página 461 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Outubro de 2018

considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). No entanto a revelia não produz o efeito mencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 344, incisos I, II, III e IV, do CPC). A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na peça inicial é de certa forma relativa, pois não induz que o pedido de mérito deva ser julgado procedente, quando o julgador ao exame das circunstâncias jurídicas constantes nos autos prefira inclinar-se de acordo com o princípio do seu livre convencimento (art. 371 do CPC). Os fatos explicitados pela parte autora não mereceram a atenção dispensada, de consequência, este comportamento conduz a interpretação deste julgador de que os referidos fatos são verdadeiros e tendo a parte demandada colaborada, para tanto, deve se impor às consequências decorrentes do evento, em razão da figura jurídica da revelia e seu efeito. Não restam dúvidas que as partes litigantes celebraram contrato de locação para fins comerciais, consoante faz prova cabal o genuíno contrato acostado ao feito processual. Ainda que o não pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos contratuais pela parte locatária represente infração decorrente do contrato, não se reconhece ao fato o efeito de por cobro ao vínculo da locação, tendo em vista o permissivo legal de concessão do direito do inquilino purgar a mora, consoante art. 62, inciso II, da Lei N.º 8.245/91. O requerimento de purgação da mora ocorrerá no prazo da contestação. A oferta de contestação, na ação de despejo por falta de pagamento, é incompatível com o ato de purgar a mora, o que correspondeu à hipótese ora testilhada. A parte locadora, conforme planilha de atualização de aluguéis e encargos contratuais, demonstrou que a partes demandadas estavam inadimplentes em relação ao período apontado. O contexto jurídico capitaneado no corpo dos autos revelou o comportamento de inadimplência da parte locatária. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do CC). A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva (art. 819 do CC). O contrato de locação acostado ao processo comprovou a responsabilidade civil solidária da segunda parte ré, pois assumiu a obrigação da primeira parte locatária caso esta se apresentasse inadimplente. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagálas ou de consigná-las (art. 323 do CPC). III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, deste modo, julgo pelo provimento do pedido de despejo por falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, e, por consectário, declaro rescindido o vínculo do contrato de locação estabelecido pelas partes contendoras, azo em que fixo o prazo de quinze (15) dias, para a desocupação do imóvel locado, tudo em conformidade com o disposto no art. 63, parágrafo 1.º, alínea b, da Lei N.º 8.245/91. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado. Condeno as partes rés ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 13 (treze) por cento do valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 18 de outubro de 2018. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

ADV: IGOR CLAUDIO RAIMUNDO BOMFIM FILGUEIRAS (OAB 34790/BA), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA) - Processo 052XXXX-24.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Izabela Correa da Silva - RÉU: Banco Bradesco S/A - JUÍZO DE DIREITO DA 10.ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REF.PROC.N.º 052XXXX-24.2015.8.05.0001 AUTOR (A) (ES): IZABELA CORREA DA SILVA RÉU (RÉ) (S): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I Vistos etc.; IZABELA CORREA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S/A, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que pretendeu realizar compra no comércio, porém, ficou impossibilitado, porque seu nome se encontrava cadastrado em órgão de restrição ao crédito; que a responsabilidade desta conduta era da parte ré; que obteve documento comprobatório desta conduta ilícita; que jamais firmou qualquer vínculo jurídico com a parte acionada, em relação ao débito apontado; essa situação lhe acarretou prejuízos; que sempre honrou com os seus compromissos; que ocorreu dano moral; e que os fatos expostos na exordial mereciam acolhimento desta justiça. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, requerendo, inicialmente, a concessão do pedido liminar antecipatório, para ser excluído o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito; como pedidos de mérito a parte autora requereu pela declaração da inexistência do débito apontado; confirmação do pedido liminar e, finalmente, suplicou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a critério do juízo; como pedidos procedimentais a parte autora pleiteou a gratuidade da justiça, citação da parte ré, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação e documentos, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte requerida nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça preambular vieram documentos de fls.05 a 10. Às fls.12 a 14, foi proferida decisão interlocutória concessiva do pleito liminar antecipatório. À fl.17, foi a parte demandada regularmente citada, para a constituição da relação processual, bem como intimada da decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória. Às fls.47 a 59, a parte acionada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou contestação, com uma preliminar onde no mérito, abordou, em síntese, que a parte acionada não praticou conduta abusiva; agiu no exercício regular de direito; o não pagamento da obrigação ensejou a restrição ao crédito da parte autora; a parte acionada não poderia ser responsabilizada, em face da excludente de ilicitude, que era a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; que não estavam

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