Página 265 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 20 de Outubro de 2018

feitas perguntas minuciosas acerca de sua vida, negócios e bens, ele manteve-se silente, não respondendo aos questionamentos, deixando de forma que não compreendia só que se tratava o ato o qual participava, restando claro ser portador de alguma doença. 7. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido inicial. Em perícia médica, laudo nº 003/JMP/2018- V.F. fora atestado que o interditando se encontra acometido de desenvolvimento mental retardado de grau profundo F73 G40.3 DA CID-10, sem capacidade de abstração, com juízo crítico comprometido e sem total capacidade de discernimento, sendo definitivamente incapaz de reger os atos da vida civil, inclusive totalmente dependente de terceiros para sua sobrevivência. 8. Parecer ministerial, opinando pela concessão da curatela definitiva e nomeando a requerente como curadora o requerido. É o relatório. DECIDO. 9. A lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe alterações no tocante a declaração de incapacidade. Estabelece o art. 2º da referida lei que considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 10. Como se observa da análise do dispositivo supra, com as novas alterações legais, a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz. 11. No caso dos autos, o cerne da questão reside em saber se a Sr. FRANCISCO GERMESON VIANA DE QUEIROZ é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se deve a parte requerente ser nomeada curadora. 12. Estatui o art. do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: () III aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; () 13. O art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência), por seu turno, dispõe que: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; () 14. O laudo Nº 003/JMP/2018- V.F., fora conclusivo atestando que o interditando se encontra acometido de Desenvolvimento Mental Retardado de grau profundo F73 G40.3 DA CID-10 de forma definitiva, sem capacidade de abstração, com juízo crítico comprometido e sem capacidade de discernimento, sendo definitivamente incapaz de reger os atos da vida civil, inclusive totalmente dependente de terceiros para sua sobrevivência. 15. Assim, da análise dos autos, é possível chegar a conclusão de que o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento parcial de sua capacidade intelectual e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). 16. O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses. 17. Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. 18. Com as provas apresentadas, restou comprovado o vínculo de parentesco alegado, sendo comprovado que a interditante é mãe do interditando, e já pratica os cuidados deste, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria. 19. Desta feita, nos termos do artigo , inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ser submetida a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive sendo enquadrada na condição de pessoa deficiente curatelada o mesmo não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil). 20. Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de FRANCISCO GEMERSON VIANA DE QUEIROZ declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. , inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pelo qual lhe nomeio CURADORA, SUA MÃE, a Sra. TERESA CRISTINA VIANA DE QUEIROZ LIMA, devidamente qualificada nos autos, ressaltando que não poderá a interditando praticar, sem assistência dos curadores, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 21. Em atendimento ao disposto no art. 755, § 3 do CPC/2015, inscreva-se a presente decisão no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. 22. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, constas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como dos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência. 22. Sem Custas. 23. Cumpridas as diligências acima determinadas e prestado o Compromisso a que alude o CPC-2015, art. 759, § 1º, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, feita as anotações devidas. P.R.I.C. TERESINA, 29 de maio de 2018. VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

14.1048. DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA 863339

PROCESSO Nº: 080XXXX-18.2017.8.18.0140

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