Página 1333 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Outubro de 2018

usuários.Art. 20, § 2."São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade". Além disso, a requerida feriu o princípio da informação ao consumidor, positivado no art. , inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de informar, adequadamente, ao aluno de que a instituição não possuía autorização no MEC para ministrar cursos de nível superior.No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência, conforme julgado:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor. Precedentes. 2. Óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de ausência da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, ante ausência de informação adequada acerca do não reconhecimento do curso superior. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 651.099/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015) Assim, verificase que o caso em comento consubstancia nítida fraude contra o consumidor, cujos efeitos danosos não podem ser imputados em seu desfavor.Por seu turno, em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade.No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre a fornecedora de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.(...)§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."(Grifo Nosso).In casu, verifica-se ser incontroverso que a requerente foi aprovada para cursar Bacharelado em Serviço Social e que a instituição de ensino requerida estava ofertando o referido curso de maneira irregular, tornando a autora impossibilitada de continuar o referido curso. Patente, pois, o ato ilícito perpetrado pela demandada, que procedeu com a oferta de cursos não reconhecidos pelo MEC. Outrossim, não pairam dúvidas sobre a ocorrência do dano moral provocado pela oferta de curso a demandante sem autorização do MEC. Em casos tais como o dos autos, o dano moral é in re ipsa, operando-se independentemente de prova do prejuízo, conforme reconhece a jurisprudência pacífica do STJ. O nexo de causalidade também se encontra presente, uma vez que o dano decorreu direta e imediatamente do ato ilícito praticado. Evidenciada a lesão ao bem jurídico, passo à fixação da indenização. A rigor, o dano causado à esfera moral de uma pessoa não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica. A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido. A dificuldade na avaliação da extensão do "preço da dor", até pela ausência de critério legal, não pode constituir óbice jurídico à sua reparação. A ordem jurídica brasileira, já há muito, consagrou a ressarcibilidade dos danos morais no rol de direitos fundamentais do art. , da Constituição, em seu inciso V. Na escassez de critérios legais estabelecidos, mas tendo em vista a plena reparabilidade dos danos morais, buscarei me ater ao caráter reparatório da indenização.Ressalte-se que a única norma civilista que dispõe sobre a matéria é o art. 944, do Código Civil, o qual estabelece em sua literalidade: "A indenização mede-se pela extensão do dano". Ademais disto, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a indenização pelo dano moral deve ser assentada com a observância de vários outros critérios, a saber, a situação econômicosocial de ambas as partes, o abalo físico/psíquico/social sofrido, o grau da agressão e a intensidade do dolo/culpa do agressor (STJ, REsp 355392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.06.2002, p. em DJ de 17.06.2002).Os danos causados a autora consistiram na frustração de obter um diploma de um curso devidamente reconhecido pelo MEC, sendo esse, de fato, um curso irregular. Além do relativo longo lapso temporal que a demandante frequentou as aulas, aproximadamente 3 (três) anos, verifico que a autora passou por um abalo de ordem moral. Segundo narrou, teve a ingrata surpresa de ser informada, que o curso que estava prestando não apresentaria nenhuma serventia, gerando constrangimento, humilhação e vergonha perante a sociedade, ante a grande repercussão que os fatos causaram na cidade. Por fim, a culpa da empresa se revela grave se comparada a eventos da mesma espécie. Impossível, deste modo, a redução equitativa da indenização pela culpa levíssima, a mercê do que possibilita o art. 944, parágrafo único, do CC/02. Assim, com norte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o atendimento da justa finalidade reparatória da indenização, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Já no que concerne aos danos materiais, verifico que a autora demonstrou o pagamento de algumas mensalidades, devendo ser restituídos os valores pagos no importe total de R$ 7.055,00 (sete mil cinquenta e cinco reais), o que corresponde aos valores constantes nos autos.III - Dispositivo:Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente a demanda, resolvendo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR a demandada a pagar à autora:a) A título de danos materiais, o valor de R$ 7.055,00 (sete mil cinquenta e cinco reais), equivalente à soma dos valores constantes nos comprovantes de pagamento apresentados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária, com base no INPC, devido da data do desembolso do valor.b) A título de danos morais suportados, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a sua fixação.c) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local da prestação do serviço, na forma do art. 85, § 2º do NCPC;Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.Pastos Bons/MA, 30 de Julho de 2018.Lyanne Pompeu de Sousa BrasilJuíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons - MA Resp: 191155

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