Página 3651 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2018

ou tecido.” (fls. 79) Pois bem. Anote-se em princípio que, para o tema, aplicam-se as Súmulas do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (DJ de 28/02/13): Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Além disso, ressaltese que cabe exclusivamente ao médico a prescrição tanto do tratamento quanto dos materiais a serem utilizados segundo sua técnica, de modo que não é permitido, à ré, restringir o uso e quantidade de tais materiais, posto que ligados ao ato cirúrgico planejado pelo profissional credenciado e habilitado para prescrevê-los. Consigno, ainda, que a não realização da cirurgia, nos moldes indicados pelo médico, poderá gerar risco imediato ou lesão à autora. Nesse sentido a jurisprudência do E. TJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de saúde - Decisão que indeferiu a tutela antecipada - Paciente de apenas 06 (seis) meses de idade diagnosticado com plagiocefalia e braquicefalia - Noticia de que o período ideal para se iniciar o uso da órtese é entre 3 e 6 meses de idade - Determinação para custeio integral do tratamento - Presença dos requisitos do art. 294 e ss do NCPC - Dano eventualmente suportado pela recorrida de ordem patrimonial - Decisão modificada - Recurso provido” (Agravo de instrumento nº 223XXXX-85.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Dr. Egidio Giacoia, V. U., j. 7.06.2017). “Apelação. Ação de obrigação de fazer - Plano de Saúde - Sentença de procedência - Insurgência da requerida Negativa de cobertura dos materiais protéticos para a realização de procedimento prescrito à autora - Incidência das Súmulas 100 e 101 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese - Abusividade contratual - Inteligência do artigo 51, XV, das Normas Consumeristas - Impossibilidade de discussão pelo plano de saúde acerca da pertinência da prescrição dos materiais protéticos solicitados pelo médico responsável pelo caso - Requerida deverá suportar o pagamento dos honorários do cirurgião ante a inexistência de profissional em sua rede credenciada - Sentença mantida - Recurso não provido.” (Apelação nº 100XXXX-44.2014.8.26.0562, 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Des. Rel. Dra. Marcia Dalla Déa Barone, V. U., j.30.01.2017). Desta forma, diante da evidência da pertinência do pedido de cobertura, na forma supra, não cabe impor à consumidora autora que aguarde o desfecho deste processo judicial para que seja realizado o tratamento prescrito pelo médico, o que lhe causaria, indubitavelmente, angústia e aflição, além de eventual agravamento do quadro. 3. Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada perseguida pela autora e determino à requerida Bradesco Saúde S/A que, no prazo de 10 (dez) dias, expeça autorização para realização dos procedimentos médicos indicados no relatório médico apresentado às fls. 47/50 dos autos em favor da paciente autora Raphaella Silva Menezes de Araujo, a ser realizado junto à rede hospitalar credenciada e que englobarão, ainda, os materiais e próteses/órteses necessárias para sua realização, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitados a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração e da continuidade da obrigação. 4. Ante a certidão de fls. 52, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5. Com o recolhimento das custas postais, cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá o presente como ofício judicial, que deverá ser impresso via web e encaminhado pela própria parte autora, mediante protocolo no destino (parte ré) para ciência e cumprimento da liminar supra (item 4 supra) pela ré. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)

Processo 101XXXX-06.2017.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Calçados Senador Pompeu Ltda - Para o devido prosseguimento do feito, certifique a z. Serventia o eventual decurso de prazo para que o executado, devidamente citado às fls. 44, apresentasse embargos à execução. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: KARINE JUNG GUIMARÃES (OAB 90175/RS)

Processo 101XXXX-90.2018.8.26.0020 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Gabriella Carvalho Souza Rocha - Vistos. Compulsando melhor os autos, verifico que a presente demanda é semelhante a outras que estão, recorrentemente, sendo distribuídas neste Foro Regional. Tais ações são ajuizadas pelo mesmo patrono, possuindo idêntica causa de pedir e mesmo pedido. Nesses feitos, todas as autoras não tinham domicílio, originariamente, na Comarca de São Paulo, mas em outras cidades, como Goiânia e Blumenau, sustentando, contudo, que teriam passado a residir nesta Comarca a fim de serem melhor assistidas, dada a sua gravidez de risco. Percebeu-se, ainda, que algumas autoras apresentaram endereços idênticos, quais sejam: 1) Processo nº 1010489-92.2018 Rua Friedrich Von Voith, 1800, lote 08, bloco 4, apto 32 B Bairro Jaraguá. 2) Processo nº 1011843-55.2018 - Rua Friedrich Von Voith, 1800, lote 08, bloco 4, apto 32 B Bairro Jaraguá. 3) Processo nº 1009398-64.2018 -Rua Padre Gualberto de Lima, 151, apto. 1164, Freguesia do Ó. 4) Processo nº 1011970-90.2018 Rua Padre Gualberto de Lima, 151, apto. 1164, Freguesia do Ó. A par disso, fato é que o domicílio civil da pessoa natural é responsável por acarretar diversas consequências jurídicas e práticas na vida do indivíduo. Tal instituto está previsto nos artigos 70 a 78 do Código Civil Brasileiro e, em sentido amplo, é entendido como a sede jurídica da pessoa, o local no qual se presume que ela está presente, contraindo obrigações e exercendo direitos, como o de demandar em juízo. Nas palavras do Professor Flávio Tartuce: “O domicílio, em regra, é o local em que a pessoa se situa, permanecendo a maior parte do tempo com ânimo definitivo. Por regra, pelo que consta do art. 70 do CC o domicílio da pessoa natural é o local de sua residência.” Pelas palavras acima expostas é possível perceber que, para que uma pessoa seja considerada domiciliada em algum lugar, é necessário um elemento fundamental, qual seja, o ânimo definitivo. Nesse sentido, deve o indivíduo demonstrar que em determinado local vive de fato, possuído vínculos e relações permanentes, exercendo os atos da vida civil e cotidiana. Nesse sentido, importante pontuar que o conceito de domicílio não se confunde com o de moradia ou habitação, que representam uma mera situação de fato, sendo o local no qual a pessoa pode ser ocasionalmente encontrada, não havendo, entretanto, ânimo de permanência. Assim, a estadia temporária e eventual em algum local, mesmo que por certo período de tempo, não transforma esse lugar em domicílio do indivíduo, posto que ausente o requisito do animus definitivo de lá permanecer. É certo que pessoas estão constantemente movendo-se de um lugar para o outro e, em determinados casos, tal mudança pode configurar alteração domiciliar. Para tanto, alguns requisitos devem ser observados, quais sejam, transferência de residência e intenção manifesta de mudar, conforme dispõe o art. 74 do CC. Mais uma vez, pertinente destacar as palavras de Flávio Tartuce a respeito do tema: “A prova dessa intenção será feita pelas declarações da pessoa às municipalidades dos lugares que deixa ou para onde vai, ou, se tais declarações não fizerem, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem (art. 74, parágrafo único, do CC).” Imprescindível, pois, a análise das circunstâncias do caso para determinar se houve ou não mudança de domicílio e, por conseguinte, ser possível a geração de todos os efeitos correlatos a essa alteração. Na hipótese ora analisada, são observadas divergências na petição inicial, narrando a autora ser originária de Goiânia, mas que teria se mudado para São Paulo. Contudo, não consta nos autos nenhuma prova de tal mudança nem comprovação de que reside nesta comarca. O endereço indicado na inicial (Rua Padre Gualberto de Lima, 151, apt. 1164, Freguesia do Ó) é o mesmo apontado em demanda semelhante que tramita neste juízo, possuindo ambas, inclusive, mesma natureza e mesmo patrono, conforme acima mencionado. Ante todo o exposto, em observância ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de tais inconsistências, comprovando que efetivamente tem domicílio nesta comarca, com a juntada de comprovante de residência atualizado. Int. - ADV: SAULO DUTRA LINS (OAB

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