Página 455 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Novembro de 2018

DEVÓS DE MELO (OAB 293515/SP)

Processo 100XXXX-74.2018.8.26.0272 - Procedimento Comum - Seguro - José Aparecido Guerreiro - Não havendo pedido de produção de provas em audiência, dou por encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais em memoriais escritos. Int. - ADV: JOSÉ ALCIDES FORMIGARI (OAB 190674/SP)

Processo 100XXXX-13.2016.8.26.0272 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Carlos da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pleiteou a autora o reconhecimento do período de 27.11.1986 a 21.01.1992 e 04.12.1998 a 12.03.2012 como especial/insalubre. A ação é procedente. Justifico. Da atenta análise dos autos, observo que as atividades exercidas pelo autor na empresa que mencionou são tidas como especiais, por submetê-lo à exposição, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde e à integridade física. De fato, além dos documentos que instruem a inicial, o Sr. Perito foi categórico ao consignar: “Considerando as afirmações do reqte que trabalhava na empresa Olivetti do Brasil, montando as máquinas de datilografar; Considerando as afirmações do reqte que trabalhava na empresa Manufatura de Brinquedos Estrela, no Forno de Vinil e um período nas Injetoras; Considerando os documentos (PPRA - LTCAT) da empresa Manufatura de Brinquedos Estrela (anexo); Considerando a reprodução da atividade, feita pelo reqte, sobre as atividades realizadas na montagem das máquinas de datilografar na empresa Olivetti do Brasil; Considerando os documentos (PPP) da empresa Olivetti do Brasil, juntados aos autos; Considerando as avaliações realizadas na empresa; Considerando que não existia nenhum sistema de proteção coletiva;contrariando o estabelecido na Portaria 3214/78 - NR-15 item 15.4.1 a; Considerando que não era cumprido na íntegra o estabelecido na portaria 3214/78 do MTE NR 06 Equipamento de proteção individual; Este Perito informa ao Juízo, que, face à vistoria das instalações da empresa; reprodução das atividades por paradigma e reqte, das inspeções dos locais de trabalho, depoimento dos informantes, documentos das próprias empresas, bem como da função e atividade exercida, constatamos que o reqte desenvolveu atividade considerada insalubre, no período que trabalhou no Forno de Vinil na empresa Manufatura de Brinquedos Estrela S.A; pela exposição diária ao agente malsão ruído e calor acima do limite de tolerância, e também em atividade insalubre quando trabalhou na empresa Olivetti do Brasil pela exposição a óleo mineral/hidrocarboneto, pela falta da efetiva proteção e pelo descumprimento das normas regulamentadoras NRs 06 - 15; estando em exposição ao agente malsão ruído, calor, óleo mineral, sem a efetiva proteção, em consonância com a portaria 3214/78 - NR 15 - Anexos 1- 3-13, respectivamente.” (fls. 237) (g.n.) Em que pese o entendimento esposado pelo réu, por seu ilustre procurador, tenho comigo que não lhe assiste razão, porque os mencionados documentos e o laudo pericial estão assinados por especialista na área de engenharia de segurança do trabalho, o que certamente deve ser considerado em detrimento do réu, já que este não apresentou nenhuma prova em sentido contrário. Com efeito, presentes os requisitos legais, não há nada a obstar o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor. Logo, temos que, em se tratando de atividades exercidas em ambiente de trabalho sujeito a agentes nocivos à saúde, faz-se necessária a concessão do pedido deduzido, a fim de que seja computado o período referido como especial. Quanto à conversão do tempo especial em comum, em que pese o entendimento do Réu, não há limitação temporal para a sua conversão, mesmo com relação aos casos posteriores à edição da Lei 9.711, de 28 de novembro de 1998, vez que, após a análise da legislação, chega-se à conclusão de que não se concretizou a extinção da conversão de tempo especial em comum pela MP n.º 1663-15, quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, ou seja, não há qualquer tipo de limitação para tal conversão de tempo de serviço. Deveras, ao ser convertida a Medida Provisória n.º 1663-15 na Lei n.º 9.711/98, foi suprimida a parte final da Medida onde havia a revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, passando a constar a seguinte redação: “Art. 32 da Lei n.º 9.711/98 - Revogam-se a alínea ‘c’ do § 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei 8.212, de 24.07.1991, o art. 127 da Lei 8.213, de 24.07.1991, e o art. 29 da Lei 8.880, de 27.05.1994” Dessa forma, como não constou do texto do art. 32, acima citado, a revogação do § 5º do art. 57 da Lei de Benefícios Previdenciários, persiste a redação do art. 57, tal como foi veiculada na Lei n.º 9.032/95, ou seja, o § 5º voltou a viger. O legislador não teria simplesmente se esquecido de citá-lo nas revogações do art. 32 da Lei n.º 9.711/98; tal supressão, consiste da sua plena vontade. Importante o fato também de que a Lei n.º 9.711/98, lei de conversão da Medida Provisória n.º 1663-15, foi publicada em 20 de novembro de 1998, menos de um mês antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98 que, no seu art. 15, assim determinava: “Art. 15. Até que lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24.07.1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.” Ve-se que a Emenda Constitucional nº 20/98 dispõe que, até que seja publicada lei complementar definindo as atividades especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da Emenda. E, como à época da promulgação da Emenda, vigorava o § 5º do art. 57, porquanto não revogado pela Lei n.º 9.711/98, conclui-se que a conversão do tempo de serviço especial em comum continua válida. Ressalto que esta determinação foi mantida pela EC n.º 47/05. Para que não pairem dúvidas sobre a correta interpretação da lei, basta observar a atual redação do art. 70 do Regulamento da Previdência Social Decreto n.º 3.048/99. Desse modo, o acréscimo de tempo disposto na tabela vale para tempo de atividade especial laborado em qualquer período. É cediço que Decreto regulamentar não se equipara à lei, mas a regulamenta, interpreta, dispõe sobre sua aplicação. Nesse contexto, o art. 28 da Lei 9.711/98, diante da não- revogação do § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, tornou-se letra morta, sem qualquer aplicabilidade. Assim dispõe o dispositivo legal: “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento” Por fim, para concluir tal entendimento, esclareço que referido dispositivo condiciona, a conversão do tempo especial em comum, ter o segurado implementado percentual mínimo do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Tal regulamentação foi inicialmente conferida pelo Decreto n.º 2.782/98, cujos termos foram reiterados pelo Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/99, no seu art. 70. Como o art. 70 do RPS foi alterado pelo Decreto n.º 4.827/03, que nada mais limita, ou melhor, assevera que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, o art. 28 da Lei n.º 9.711/98 não tem mais qualquer aplicabilidade. Nesse sentido, vale citar o julgado proferido pela Egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. [...] 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 22/10/2007) Em suma, tenho que as insurgências feitas pelo réu não possuem o condão de afastar

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