Página 188 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 1 de Novembro de 2018

fundamentação, DECLARO liquidada a sentença, impondo à ré as obrigações especificas e individualizadas de (assinale as alternativas adequadas ao caso): transferir a parte liquidante a propriedade de 90 (Terminal 100% Sercomtelexclusivo) ações preferenciais classe A, no prazo de 15 dias, contados da data em que se tornar preclusa esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00; pagar à parte liquidante os dividendos, no valor de R$ 148,49 (terminal exclusivo), atualizado pelo INPC/IBGE desde 31/12/2012 e acrescido de juros de mora (12% ao ano), estes contados da citação ocorrida nestes autos na fase de conhecimento, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, sob pena de multa de 10% e penhora de bens; III.2 A comprovação do cumprimento da obrigação poderá ser realizada a partir da juntada de cópia do certificado de registro das ações em livro comercial próprio ou mediante a simples afirmação da parte credora; 111.37 Condeno a ré (SERCOMTEL SA TELECOMUNICAÇÕES) ao pagamento das custas processuais do incidente de liquidação (art. 82, § 2, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, são incabíveis, em regra, na liquidação por arbitramento, além do que não houve impugnação pela liquidatária (vide a respeito: Theodoro júnior, Humberto - Curso de Direito Processual Civil vol I, 56ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2015, nº 826); III.4 Ao Ministério Público (salvo se já tiver se manifestado anteriormente pela não intervenção neste processo) e, não havendo qualquer objeção pelo fiscal da ordem jurídica, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores relativos aos dividendos e/ ou juros sobre capital próprio, independentemente de nova conclusão dos autos, observado o art. 905 do CPC e as cautelas de estilo prévias à expedição de alvará, conforme check-list utilizado por esta Secretaria. III.5 Cumpridos os itens acima e, se nada for requerido, remetam-se as autos ao contador judicial para cálculo das custas remanescentes e, posteriormente, intime-se a Sercomtel para pagamento. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se previamente o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009, no Código de Normas (notadamente o contido nos itens 2.3.12, 2.3.13 e 5.13.5) e demais atos legislativos normativos vigentes e pertinentes. Intimem-se, observado: (a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), disposto nos artigos 180, "caput" combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; (b) o previsto nos itens 2.13.12 e 2.13.13 (ou dispositivos equivalentes) do Código de Normas em vigor, no que couber; (c) e previsto no art. 346, "caput", do CPC, sem prejuízo do restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo único do mesmo dispositivo legal..Adv. do Requerente: JUNIOR MAIQUI ROCHA (64050/ PR) e MARCOS VINICIUS BELASQUE (38759/PR) e Adv. do Requerido: VINICIUS LUIZ REIS MONACO (87640/PR) e MURILO CAMPOS MOZER SODRÉ (75488/ PR)-Advs. JUNIOR MAIQUI ROCHA, MARCOS VINICIUS BELASQUE, MURILO CAMPOS MOZER SODRÉ e VINICIUS LUIZ REIS MONACO

013. DECLARATORIA - 003XXXX-85.2009.8.16.0014 - DIRCE BRAGATTO BALDON X SERCOMTEL S. A TELECOMUNICOES-Sobre petitório de fls. 323-332, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias úteis (art. 218, § 3º c/c o art. 219,"caput", do CPC).Adv. do Requerente: WELLINGTON LUIS GRALIKE (48294/PR) e JULIANA RENATA DE OLIVEIRA GRALIKE (48293/PR) Advs. JULIANA RENATA DE OLIVEIRA GRALIKE e WELLINGTON LUIS GRALIKE

014. DECLAR.DE RESTIT.VALOR PAGO - 000XXXX-97.2011.8.16.0014 -ALCIDES SIMIONE X SERCOMTEL SA - TELECOMUNICAÇÕES-Intima-se a SERCOMTEL para, em 5 dias, diante do depósito equivocado realizado pela requerida (fls. 308), informar se deseja a expedição de alvará para restituição dos valores, ou se por transferência bancária. No primeiro caso indicando em nome de qual (ais) advogado (s) será expedido o alvará, e no segundo caso informar a conta bancária para transferência. .Adv. do Requerido: VINICIUS LUIZ REIS MONACO (87640/PR) e MURILO CAMPOS MOZER SODRÉ (75488/PR)-Advs. MURILO CAMPOS MOZER SODRÉ e VINICIUS LUIZ REIS MONACO

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