Página 874 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Novembro de 2018

para que se cumpra devidamente o disposto no art. 993, do Código de Processo Civil, bem como para que se evitem eventuais óbices para registro do respectivo formal. 6) Todos os herdeiros e eventuais legatários deverão ser representados nos autos. se necessário deverão ser citados na forma prevista no artigo 999 do mesmo diploma legal. 7) Concluída as citações serão abertas vistas às partes, em cartório, pelo prazo de 10 dias, para manifestação a respeito das primeiras declarações. 8) A parte requerente deverá deflagrar procedimento administrativo para aferição de pagamento do ITCMD. 9) Realizados todos os recolhimentos devidos, abra-se vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 10) Para pesquisas de endereço através dos sistemas eletrônicos, é necessário que o inventariante informe os dados pessoais (CPF/MF, RG), com exceção a pesquisas junto ao TRE (SIEL) que deverá ser informado o nome da mãe e data de nascimento da pessoa a ser pesquisado. 11) Aguarde-se o cumprimento deste pelo prazo de 90 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: JOSÉ APARECIDO COLLOSSAL (OAB 178955/SP)

Processo 100XXXX-80.2018.8.26.0294 - Procedimento Comum - Guarda - C.W.L.V.S. - M.L.V. - Vistos. 1. Ultrapassado o prazo sem a manifestação do Ministério Público, com base nos termos do § 1º do art. 180, determino o prosseguimento do feito. 2. Estando atendidos os requisitos do artigo da Lei 1.060/50 e em função da natureza da causa, defiro ao (s) requerente (s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo entabulado pelas partes (fls. 16/17). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b,’ do Código de Processo Civil. 4. Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000 do CPC, declaro desde já o trânsito em julgado desta decisão. 5. Expeça-se oficio á empregadora UMBERTO DA HORA PIRES ME, para que cesse o desconto em folha de pagamento com relação a pensão alimentícia fixada nos autos do processo nº 672/2010. 6. Expeça-se termo de guarda, devendo o requerente comparecer em cartório, no prazo de 05 dias, para lavratura do respectivo termo e sua retirada. 7. Fixo honorários ao procurador indicado pelo convênio DPE/OAB em 100% do r. valor previsto na tabela.Expeça-se certidão. Publique-se. Intimem-se. Cumprase. - ADV: RILDEMILA KÉRSIA FERREIRA QUEIROZ (OAB 210336/SP)

Processo 100XXXX-95.2018.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.L.S. - Vistos. 1. Estando atendidos os requisitos do artigo da Lei 1.060/50 e em função da natureza da causa, defiro ao (s) requerente (s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Em razão da prova de parentesco, mas observando que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, defiro em termos a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 31,5% do salário mínimo nacional do (a) requerido (a), isto é, salário liquido, 13º salário e terço constitucional de ferias, não incidindo sobre horas extras, PLR, adicional, IR, INSS , FGTS e verbas rescisórias, diante da ausência de elementos suficientes, ao menos por ora, que comprovem a possibilidade do alimentante arcar com valor superior. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. 3. Quanto ao depósito/pagamento: a) Inexistindo conta informada nos autos: O pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo; b) Havendo conta informada nos autos: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta apontada na petição inicial (servindo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento); e c) Se o pagamento for ocorrer através de desconto em folha, oficie-se ao empregador para implantação do desconto, devendo o empregador informar, no prazo de 10 dias, os valores dos rendimentos mensais do requerido, considerados os últimos três meses. 4. Designo audiência de tentativa de conciliação que se realizará na sala de audiências deste fórum, localizado na Avenida Presidente Kennedy, 299, centro - Jacupiranga, no dia 11 de Fevereiro de 2.019, às 14:30 horas. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 334, parágrafo 3º). Contudo, a parte autora será intimada por mandado se esta ação for ajuizada pela Defensoria Pública, ou por meio de advogado nomeado através do convênio da assistência judiciária gratuita. O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada da parte autora ou da parte ré constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, parágrafo 8º e 9º). 5. CITE-SE e INTIME-SE o (a) requerido (a), observando que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, e deverá ser feita na pessoa do réu. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (CPC, art. 69, parágrafos 2º, e 4º). Saliente-se que, em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC. 6. Resultando infrutífera a audiência de conciliação, o prazo para a parte ré ofertar contestação será de 15 (quinze) dias úteis contados da data audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 7. Na hipótese de não localização do réu no endereço indicado na inicial, e sendo nos autos fornecido pela parte autora novo endereço, neste último será tentada a citação/intimação, independentemente de nova determinação, observadas as cautelas e advertências pertinentes ao ato (citação e/ou intimação). 8. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: IDALUCI BRAGA DE CAMARGO SOBREIRA (OAB 190223/SP)

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