Página 629 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2018

facultado à Administração Pública o redirecionamento do (a) autor (a) para estabelecimento de ensino diverso, assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua moradia. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a ré, advertindo-a do prazo de 30 dias para apresentar a defesa (art. 183 CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Deverá o (a) autor (a) comparecer perante a Secretaria da Educação local, para as providências necessárias. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO ao requerido Município da Estância Turística de Salto, acompanhada de senha de acesso. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)

Processo 150XXXX-25.2018.8.26.0526 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA LIMA - Vistos.Trata-se de Auto de Apreensão em Flagrante do adolescente GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA LIMA pela suposta pratica de ato infracional tipificado, em tese, no artigo 14, da lei 10.826/03, artigo 329, do Código Penal e artigo 309, da Lei 9.504/97, todos na forma do artigo 69, do Código Penal.Adolescente apresentado na Promotoria Pública, com oitiva informal realizada (fls. 24/26).Para Audiência de apresentação, instrução, debates e julgamento, designo o DIA 27 de Novembro de 2018, às 15h10min, notificando-se o menor e seu responsável legal acerca do teor da representação, conforme cópia que servirá de contrafé, nos termos do artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Expeça (m)-se mandado de notificação e cientificação, intimando-os para comparecimento.Saliento que, os debates serão realizados oralmente, em razão da forma da audiência adotada, visando maior celeridade e economia processual.Observo que a designação das audiências de apresentação e instrução na mesma data, não ocasiona quaisquer prejuízos ao direito de defesa, inclusive o beneficia e, sobretudo, imprime maior rapidez aos procedimentos da Infância, onde o objetivo é ressocializar o quanto antes o adolescente.Consta nos autos que, no dia 04 de Outubro de 2018, por volta das 17h05min, na Rua Rodrigues Alves, nesta cidade e comarca de Salto/SP, o adolescente GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA LIMA, foi visto pela guarnição policial dirigindo uma motocicleta na região central da cidade, sendo que ao avistar os policiais, o adolescente não obedeceu a ordem de parada e empreendeu fuga em sentido oposto ao trânsito do local. Durante a perseguição, o adolescente realizou um movimento corporal como se fosse retirar algo da região da cintura, no momento, um dos policiais militares efetuou disparos em direção ao adolescente, logo após o adolescente reduziu a velocidade da motocicleta e estacionou o veículo. Na sequência, a guarnição policial efetuou a abordagem do adolescente, constatando que houve um ferimento na perna esquerda e localizou um objeto no canteiro próximo ao local dos disparos, qual seja, um revolver. Outrossim, avaliando os fatos narrados, denota-se que o adolescente possui família estruturada e, não possui qualquer ato infracional perante o Juízo da Infância e Juventude, assim, inexistindo hipótese que justifique a custódia cautelar do adolescente.Ante o exposto, fica evidente neste momento, a inexistência das hipóteses previstas de aplicação da medida de internação aplicada ao adolescente, ante o disposto no artigo 122 do referido estatuto, assim acolho integralmente a manifestação Ministerial mais recente e determino a imediata liberação a seu responsável legal, deixando de decretar a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do adolescente GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA LIMA, nos termos do artigo 121, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Oficie-se à Fundação Casa, para que efetue a liberação do adolescente aos seus responsáveis legais.Intime-se o defensor constituído pelo adolescente, para que apresente defesa prévia e arrole as testemunhas de defesa (limite de 03 testemunhas), no prazo legal, na forma do parágrafo 3º do artigo 186 E.C.A (Lei nº 8.069/90). Caso necessário, autorizo, desde já, a apresentação do rol das testemunhas em audiência, ocasião em que deverão ser trazidas pelo DD. Defensor, independente de intimação.Oficie-se a Autoridade Policial, requisitando-se a vinda dos laudos periciais das armas de fogo apreendidas, bem como, do exame residuografico. Observando-se que a resposta deverá ser encaminhada em formato “pdf” no e-mail: salto2@tjsp.jus.br. Nos termos do Comunicado CG nº 879/2016 e Artigo 1206-a Das Normas De Serviço da Corregedoria Geral De Justiça, os documentos ou solicitações destinados a processos digitais em andamento deverão ser obrigatoriamente remetidos por e-mail e em formato pdf.Intime-se o adolescente, na pessoa de seu responsável legal, bem como o seu defensor. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa. Expeçam-se mandados, providenciando-se o necessário.=Requisite-se as testemunhas de acusação Luiz Henrique Fontes de Lima, Luiz da Silva Filho e Francis Harrison de Oliveira, eis que tratam-se de Policiais Militares, oficiando-se.Nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça, servirá a presente decisão como:1- MANDADO DE CIENTIFICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO ao (s) responsável (is) legal (is) do (s) adolescente (s);2 MANDADO DE INTIMAÇÃO ao Defensor 3 - OFÍCIO ao Diretor da FUNDAÇÃO CASA DE SOROCABA/SP.4 - OFICIO AO DR. DELEGADO DE POLÍCIA DA CIDADE DE SALTO/SP (BO 2600/2018 - Data do Fato: 04/10/2018).5 - OFÍCIO AO ILMO. SR. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (Data do fato: 04/10/2018). Requisitando-se para a audiência supra assinada os policiais militares LUIZ HENRIQUE FONTES DE LIMA, RG 34819397, filho de Leonor Duartes de Lima, LUIZ DA SILVA FILHO, RG 41952109, filho de Silvani Cândida Tenorio da Silva e FRANCIS HARRISON DE OLIVEIRA, RG 10005676-PR, filho de Maria Rosangela de Oliveira.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Ciência ao Ministério Público. Intime (m)-se - ADV: GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO (OAB 390592/ SP), SIDNEI CRUZ (OAB 199487/SP)

SALTO DE PIRAPORA

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