Página 387 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Novembro de 2018

SITUAÇÕES EXTREMAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, mostra-se inviável o exame, em sede de agravo de instrumento, de matéria não ventilada no Juízo de primeira instância. (...) (Acórdão n.1126879, 07077268520188070000,

Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no PJe: 04/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Não é possível apreciar alegações que não foram objeto de análise pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. (...) Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1124776, 07015644520168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 24/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) Posto isso, indefiro o pleito de antecipação da tutela da pretensão recursal. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, ficando dispensada a prestação de informações. Após, venham os autos conclusos para apreciação do mérito recursal. Intimemse. Brasília, 16 de novembro de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora

N. 071XXXX-10.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CORPORE FACILITIES - GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. R: CONDOMÍNIO EDIFICIO FUNCEF CENTER / SP. Adv (s).: DF3533700A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 071XXXX-10.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CORPORE FACILITIES - GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CONDOMÍNIO EDIFICIO FUNCEF CENTER / SP D E C I S à O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Corpore Facilities ? Gestão de Ativos Imobiliários Ltda contra decisão de primeiro grau, prolatada em cumprimento provisório de sentença, que deferiu ?a tutela de urgência a fim de determinar a penhora no rosto dos autos nº 071XXXX-80.2017.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, dos valores de R$ 124.875,67 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), solicitando a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo ou o bloqueio do referido valor.? (ID 6201066) Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o deferimento da penhora em caráter de urgência se deu em razão de o exequente ter fundamentado seu pleito no alegação de que a empresa executada estaria em dificuldades financeiras e em encerramento de suas atividades. Ressalta, contudo, que tais alegações não foram comprovadas. Menciona que, de fato, a agravante possuía diversos contratos de administração de condomínios no DF, os quais foram rescindidos de forma ilegal, ocasionando prejuízos financeiros. Informa que, em decorrência disso, propôs ações judiciais que, no entanto, não têm o condão de caracterizar o encerramento das suas atividades empresariais. Assevera que, além de não ter sido caracterizado o perigo da demora, não foi demonstrada a plausibilidade do direito pela agravada. Isso porque o processo originário encontra-se em fase de julgamento da apelação, tendo sido opostos embargos de declaração. Assim sendo, aduz que a penhora no rosto dos autos ocorreu quando pendente de apreciação final recurso dotado de efeito suspensivo. Acrescenta que os honorários executados se mostram exorbitantes, em desacordo com a jurisprudência do STJ, não havendo plausibilidade do direito também por este motivo. Defende a impossibilidade de penhora do bem, uma vez que recaiu sobre patrimônio de terceiro, em desacordo com o disposto no artigo 789 do CPC. Argumenta ter firmado, em 05/07/2017, antes do ajuizamento da presente ação, contrato de mútuo com a empresa Integra Holding Ltda, em que cedeu os créditos judiciais decorrentes das ações autuadas sob os n.s 071XXXX-80.2017.8.07.0001 e 072XXXX-07.2017.8.07.0001. Discorre sobre o disposto no artigo 805 do CPC, o qual normatizou o princípio da menor onerosidade. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e,no mérito, a reforma da decisão de primeiro grau para desconstituir a penhora no rosto dos autos n. 071XXXX-80.2017.8.07.0001. Preparo regular (ID?s 6200853 e 6200860). Contrarrazões já ofertadas (ID 6248243). É o relatório. DECIDO. O artigo 1.019, I, do CPC preceitua que, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Sendo assim, para fins de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso ou de ser deferida em antecipação de tutela a pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Como relatado, defende a agravante que o argumento trazido pela parte agravada ao requerer o cumprimento provisório de sentença, no sentido de que o perigo de dano estaria caracterizado, tendo em vista a executada estar passando por dificuldades financeiras e em encerramento de suas atividades, teria legitimado o deferimento da tutela de urgência. Contudo, afere-se da decisão agravada que, embora o magistrado de primeiro grau tenha mencionado, como um dos fundamentos caracterizadores da probabilidade do direito dos agravados, que a agravante se encontra em delicada situação econômica, o argumento utilizado para a constatação do perigo de dano à parte agravada foi diverso, qual seja, a natureza alimentícia dos honorários advocatícios, objeto do cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que referidos documentos demonstram a existência do crédito vindicado, bem como indícios de que a parte requerida encontra-se em delicada situação econômica. No que tange ao provável perigo, este ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Na hipótese em tela, tal requisito mostra-se patente, porquanto, conforme assente entendimento deste Tribunal, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. A fim de ratificar o entendimento deste Juízo, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 85, § 15, DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1. Sendo a advocacia uma atividade personalíssima, os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado que atua na causa, com natureza alimentar e, por sua vez, os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, o que não impede que, por ocasião da quitação dos valores a eles correspondentes, o patrono requeira o pagamento em favor da sociedade que integra na qualidade de sócio (artigo 85, §§ 14 e 15, do Novo CPC). 2. ?O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação? (STJ, AgRg no REsp 1432692/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 01/04/2016). 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1061587, 07110476520178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face ao exposto, defiro a tutela de urgência a fim de determinar a penhora no rosto dos autos nº 071XXXX-80.2017.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, dos valores de R$ 124.875,67 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), solicitando a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo ou o bloqueio do referido valor. (ID 23995195 - p. 2) Observa, pois, que a agravante não atacou os fundamentos da decisão recorrida quanto ao ponto, violando o princípio da dialeticidade. De mais a mais, é cediço que os honorários advocatícios ostentam natureza eminentemente alimentícia, o que caracteriza o perigo de dano aos agravados. Outrossim, está caracterizada a probabilidade do direito dos agravados, porquanto se trata de crédito amparado em título executivo, ainda que objeto de cumprimento provisório de sentença, assim como ficou demonstrada a delicada situação financeira da parte executada, fato este por ela mesmo admitido quando afirma que teve contratos de prestação de serviços rescindidos com condomínios diversos, ?o que deu ensejo a diversos prejuízos financeiros.? (ID 6200836 ? p. 7) Ultrapassada a questão, a tese de que a penhora no rosto dos autos ocorreu quando pendente de apreciação final recurso dotado de efeito suspensivo, tendo em vista a oposição de embargos declaratórios contra acórdão que

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