Página 309 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Dezembro de 2018

Número do processo: 083XXXX-17.2017.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: TARSO GLAIDSON SARRAF RODRIGUES Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIROOAB: 11960/PA Participação: ADVOGADO Nome: ISABELA DE SOUZA PIMENTELOAB: 24904/PA Participação: ADVOGADO Nome: GABRIELLA MORAES DOS SANTOSOAB: 106PA Participação: ADVOGADO Nome: EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOROAB: 18608/PA Participação: RECLAMADO Nome: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. Participação: ADVOGADO Nome: CARLOS VIEIRA COTRIMOAB: 69218/SPPROCESSO: 083XXXX-17.2017.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.,Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,caputda Lei nº 9.099/95, e proferida segundo os princípios próprios e diferenciados dos juizados especiais.Sem preliminares arguidas, reporto-me ao mérito.Cinge-se a controvérsia sobre pretensão do autor quanto a indenização por danos materiais e morais experimentados, tendo em vista a utilização de uma fotografia de sua autoria, pela requerida, sem a respectiva autorização.Para fins de direitos autorais, autor é aquele que cria e que confere características e contornos particulares a obra, tornando-a ímpar e diferenciando-a de outras da mesma natureza, trazendo sua própria visão e técnicas próprias para individualizar a obra produzida.Prevê a Constituição Federal (art. 5º, XXVII) que ao autor da obra é conferido o direito exclusivo de utilização e reprodução da mesma, em razão dos interesses envolvidos (patrimonial, extrapatrimonial e social), de modo que a Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), que regulamenta os direitos autorais, estendeu a proteção também às imagens fotográficas (art. 7º, VII), dispondo os arts. 28 e 29, inc. I, da referida Lei:Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:I - a reprodução parcial ou integral.Com efeito, a leitura conjunta da legislação pátria demonstra o interesse do legislador em resguardar os direitos autorais, assegurando a proteção da imagem daquele que tem interesse em não a ver divulgada sem a sua autorização, tal como ocorrido no caso em apreço.Da leitura dos autos verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC ao fazer prova de fato constitutivo de seu direito, comprovando que a fotografia que tirou foi reproduzida em página da internet da résem a respectiva autorização, restando inequívoco o direito do requerente de ser indenizado.Neste viés, não importa se a fotografia é valorada com obra de especial caráter artístico ou não, a sua reprodução fotográfica emitida pelo Autor, não a torna de domínio público, muito importante haver esta distinção.Em outro caso semelhante, manifestou-se também o Colendo Superior Tribunal de Justiça (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 686.675 ? RJ (2015/0067888-0)), a saber:Apesar disto, a ré, na tentativa de se eximir de responsabilização, alega que a publicação do foto se deu em revista (VEJA RIO) de caráter informativo e de divulgação, o que atrairia aplicação das limitações aos direitos autorais previstas no art. 46 da Lei nº 9.610/98, tornando desnecessária a autorização do autor para a sua utilização como forma de ilustrar notícia sobre a agenda cultural da cidade do Rio de Janeiro.No entanto, como bem destacou a sentença recorrida, em que pese a fotografia ter sido publicada na coluna destinada à divulgação de peças de teatro, certo é que a imagem exerce atração do leitor e a revista onde esta ocorreu não é meramente informativa como tenta fazer crer a apelante, impondo-se, portanto a devida autorização do seu autor.Além disso, ainda que fosse admitida a publicação da fotografia de autoria do demandante, aqui apelado, sem a sua autorização, a teor do que dispõe o art. 46, III, da Lei nº 9.610/98,esta não poderia ter sido realizada sem a devida, até porque, prevê atribuição dos créditoso art. 79, § 1º, do mesmo diploma legal que "A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor."Também não restou comprovada qualquer cessão de direitos que autorizasse a publicação da fotografia (art. 49 da Lei 9.610/98).O fato de a foto ter sido cedida à ré pela assessoria de imprensa do grupo teatral, não a desobriga de divulgar o nome do seu autor. O anonimato só é possível a pedido expresso do próprio profissional, não ficando a critério daquele que faz uso da obra fotográfica. Acrescente-se a isto, que ao receber a foto, a ré não recebeu a renúncia pelos direitos autorais e, sendo do ramo, estava ciente de seu dever de apresentar os créditos, nos termos dos arts. 37 e 79 da Lei nº 9.610/98.(grifou-se) Portanto, restou caracterizada a responsabilidade da ré, tendo em vista que o demandante é o proprietário de sua obra e por isso tem de ser consultado sobre a sua utilização segundo o art. 33 da Lei de Direitos Autorais, in verbis:Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la,sem permissão do autor.(ressaltei) Assim, no que diz respeito aINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o próprio Art. 27 da LA assim prescreve: ?Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.? Demonstrada a conduta ilícita e o nexo de causalidade resulta o dever de indenizar, considerando que desnecessária a demonstração do prejuízo moral, por tratar-se de ?dano in re ipsa?, conforme pontuado pelo Ministro-Relator Marco Aurélio Bellizze, ao apreciar o REsp 1.562.617-SP (publicado em DJe 03/10/2016):Por conseguinte, a mera utilização da obra, sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor e, como tal, indenizável. Diversamente do que sustenta a demandada, o dano

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