Página 604 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 10 de Dezembro de 2018

considerando que não há circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Reconheço militar em favor do réu a circunstância da atenuante da menoridade penal (art. 65, I CP), todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato. Assim sendo, mantenho a pena provisória no parâmetro já encontrado. Não verifico existirem outras circunstâncias atenuantes ou majorantes a serem aplicadas ao caso em tela. Na terceira fase, não verifico existirem causas gerais ou especiais de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execucoes Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP). QUANTO AO DELITO DO ART. 339 DO CPB Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. No que tange aos antecedentes criminais, denota-se que o réu NÃO responde a outra ação penal. Quanto a conduta social e a personalidade poucos elementos foram colacionados, razão pela qual deixo de valorá-las. Verifico que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica do crime. Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem violência. No caso em tela, inexistiram consequências extrapenais. Por fim, observo o comportamento da vítima e vislumbro que esta não contribuiu de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Com base nas razões supraexpendidas, considerando que não há circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Reconheço militar em favor do réu a circunstância da atenuante da menoridade penal (art. 65, I CP), todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato. Assim sendo, mantenho a pena provisória no parâmetro já encontrado. Não verifico existirem outras circunstâncias atenuantes ou majorantes a serem aplicadas ao caso em tela. Na terceira fase, não verifico existirem causas gerais ou especiais de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execucoes Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP). Em face do reconhecimento do Concurso Material de crimes, somam-se as penas, perfazendo um total de 04 (quatro) anos de reclusão, bem como condeno em 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, c do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Observo que a ré preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB. Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, a serem definidas e cumpridas pelo juízo da Vara de Execução Penais. Por fim, não cabe falar no benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, cuja aplicação somente se destina aos condenados à pena inferior a 02 (dois) anos de reclusão, consoante preceitua o 'caput' da aludida norma. Como não foi requerido, deixo de aplicar as sanções do art. 387, IV, CPP em relação aos danos a vítima, o que não impede da vítima, requer em via própria, na esfera civil. Transitada em julgado esta sentença, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados, como prescreve o artigo , LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se carta de sentença definitiva à Vara de Execuções Penais. Tendo em vista a pena aplicada, bem como o regime aplicado, concedo a ré o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva. Isento de custas. P.R.I e C. São Luís/MA, 28 de junho de 2018. PATRÍCIA MARQUES BARBOSA. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo, 21 de agosto de 2018.

ROMMEL CRUZ VIÉGAS

Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Criminal

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