Página 489 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Dezembro de 2018

exame, em que a prova documental é o meio hábil mais apropriado para essa demonstração. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 3. Conforme os preceitos da teoria finalista aprofundada, aplicam-se as normas de proteção e defesa do consumidor também às relações jurídicas em que o adquirente de produto ou serviço seja pessoa jurídica, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica ou econômica. 4. No caso em apreciação, a autora é qualificada como ?EIRELI ? ME?, circunstância de que decorre presunção de vulnerabilidade econômica, que é robustecida pela notícia de faturamento (supostamente mensal) de R$ 88.470,89. Assim, viável a aplicação do CDC. 5. E sobre esse aspecto, da aplicação do CDC ao caso em exame, é de se ver que nas relações de consumo o prazo decadencial fixado no art. 26, da Lei 8.078/90, é de 90 dias, por se tratar de serviço durável. E ainda quando as partes possam convencionar prazo diverso, tal convenção só tem eficácia se favorecer o consumidor, por se tratar de contrato de adesão. Assim, a cláusula 23, do contrato celebrado pelas partes, que fixou o prazo decadencial de 30 dias, não é aplicável às partes, devendo subsistir válido o prazo de 90 dias fixado na lei. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA REJEITADA. 6. Quanto ao mérito, merece ser mantida a sentença, pelos próprios fundamentos. 7. Nenhuma controvérsia se estabeleceu sobre a legalidade da operação denominada antecipação de recebíveis, que consiste no pagamento antecipado dos haveres que tem cliente perante a requerida, decorrentes dos negócios celebrados mediante cartão de crédito. 8. A questão posta é a retenção do valor, informado e não contestado em R$ 10.885,14, em função da antecipação dos recebíveis que não teria sido pedida (a antecipação) pelo autor. 9. Aplicável ao caso o disposto no art. 39, inciso III, do CDC, que diz: ?É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;? 10. Nada obsta possa a recorrente, como devedora, antecipar o repasse dos créditos da autora. Não pode, todavia, promover descontos a qualquer título, de qualquer valor que seja. 11. Sentença que merece confirmação. 12. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 13. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 14. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte

decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE M?RITO REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Dezembro de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE M?RITO REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME

N. 070XXXX-18.2018.8.07.0004 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA CONCEICAO CAVALCANTE TEIXEIRA. Adv (s).: DF1569000A - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO. R: BANCO BMG SA. Adv (s).: MG1097300A - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-18.2018.8.07.0004 RECORRENTE (S) MARIA CONCEICAO CAVALCANTE TEIXEIRA RECORRIDO (S) BANCO BMG SA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1141308 EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RMC ? IMPUGNAÇÃO DA OPERAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o art. 373, I e II do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Embora o presente feito verse sobre a contratação de empréstimo consignado com Reserva de Margem ? RMC, o presente caso apresenta peculiaridades que o distingue dos demais que versam a mesma temática, uma vez que a pretensão da autora se sustenta na inexistência do vínculo contratual que autorize as cobranças impugnadas. 3. Diz a autora haver constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 47,07 desde fevereiro de 2017, a título de RMC, (ID 5635763 pág. 1), sem que tenha realizado qualquer contratação que os autorizasse. 4. Nesse cenário, caberia à parte ré, uma vez que afirmou a existência do contrato, trazer aos autos o instrumento respetivo, assinado pelas partes, demonstrando assim que as cobranças derivaram de contratação regular do empréstimo. 5. Em vez de comprovar a contratação a requerida limitou-se a sustentar que foram cumpridas todas a formalidades legais para a contratação e que a cobrança é devida. Traz em seu favor cópia do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BANCO BMG e Autorização para desconto em folha de pagamento (ID 5635777- Págs. 1/2), datado de julho de 2015, cujo valor mínimo mensal das parcelas é R$ 39,68 (ID 5635777 págs. 1/3), bem como extrato comprobatório do crédito no valor de R$ 1.073,78 (ID5635783 pág. 1). 6. Sucede que o contrato apresentado pelo banco recorrido não faz referência ao valor do desconto mensal sub judice, cuja parcela é R$ 47,07, mas sim a desconto mensal de R$ 39,68, que evidentemente refere-se a outro suposto empréstimo (esse sim, comprovado). Quanto ao comprovante de depósito apresentado pelo recorrido (ID5635783 pág. 1), tampouco traz qualquer dado que possa vinculá-lo ao suposto contrato de RMC tido como indevido (ID5635783 pág. 1). 7. Desse modo, tem-se que a instituição financeira não foi capaz de se desincumbir do ônus de comprovar a suposta contratação referente ao desconto não reconhecido pela autora, no valor de R$ 47,07, devendo, portanto, a sentença ser reformada para declarar a inexistência do contrato e dos débitos descritos na inicial, e determinar a suspensão dos descontos, com a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente. 8. A devolução em dobro de que cuida o art. 42, parágrafo único, do CDC, tem natureza indenizatória sui generis, com valor pré-fixado. E uma vez reconhecida, só autorizam indenização por danos morais os desdobramentos que vão para além da cobrança com pagamento indevido e que, em outra circunstância, autorizariam indenização por danos morais, se pedida autonomamente. No caso em exame, a recorrente não demonstrou outros desdobramentos que não seja a cobrança indevida com o pagamento. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. para reformar em parte a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos e: a) declarar a inexistência de contrato referente ao desconto da parcela de R$ 47,07 no benefício previdenciário da autora; b) determinar a suspensão dos descontos da mencionada parcela, com o retorno da margem consignável da autora; e c) condenar a requerida a restituir à autora, em dobro, as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário a este título. 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte

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